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Decisão do colegiado de 08/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DA SMI DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – PROC. RJ 2002/3227 

Reg. nº 3855/02
Relator: DSW

Trata-se de solicitação encaminhada pela SMI para que seja adotado um entendimento uniforme no que se refere à concessão de autorização a pessoas naturais para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, tendo em vista a existência de decisões supostamente contraditórias.

Para tanto, o Relator realizou um estudo sobre a evolução cronológica das normas aplicáveis a cada caso julgado pelo Colegiado, tendo ainda analisado a manifestação da PFE sobre o assunto, que foi utilizada como fundamento para diversas decisões.

Considerou o Relator que o entendimento manifestado pelo Colegiado quando do julgamento do presente Processo CVM RJ2002/3227, que negou provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Carlos Becher, deve prevalecer, no sentido de que todos os agentes autônomos tinham de realizar o exame de certificação para obter a autorização da CVM para o exercício de tal atividade, somente sendo excepcionados do cumprimento de tal obrigação aqueles agentes autônomos devidamente credenciados, na forma da Resolução CMN nº 238/72, em 1º de junho de 2001 (art. 21 da Instrução CVM 355/01).

Dessa forma, o Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a decisão já proferida pelo Colegiado no presente processo, confirmando-se assim o entendimento de que se deve exigir das pessoas registradas no RGA em 1ºde junho de 2001 (relação divulgada pela CVM na forma do art. 22 da Instrução CVM nº 355/01) a comprovação do seu credenciamento como agente autônomo, nos termos do art. 21, III, da Instrução CVM nº 355/01, isto é, mediante contrato válido e em vigor àquela data com sociedade corretora.

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