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Decisão do colegiado de 19/04/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – ROGÉRIO DA SILVA PEIXOTO – PROC. RJ2004/6577

Reg. nº 4528/04
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rogério da Silva Peixoto contra decisão da SMI que lhe negou autorização para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento devido ao não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 5º, inciso II e no art. 21 da Instrução CVM nº 355/01.

Destacou o Relator que pela documentação anexada aos autos não há dúvida quanto ao fato de que o Sr. Rogério da Silva Peixoto era registrado no RGA, mas teve seu registro cancelado por falta de pagamento, razão pela qual seu nome não foi incluído na relação entregue pelo RGA à CVM.

No entanto, o Colegiado, em recente decisão (Processo CVM RJ2002/3227, reunião de 08.04.05), unificou seu entendimento no sentido de que o Registro perante o RGA não é suficiente para a autorização. Assim, cabe verificar se o Recorrente cumpre os demais requisitos das disposições transitórias da Instrução CVM nº 355/01 ou da Instrução CVM nº 352/01, no que diz respeito à dispensa da comprovação de conclusão do ensino médio e da aprovação em exame técnico prestado perante entidade autorizada pela CVM.

Após analisar os documentos acostados aos autos, o Relator concluiu que o Sr. Rogério não preenche os requisitos necessários para se enquadrar nas dispensa previstas nas Instruções CVM nºs 352/01 e 355/01, tendo o Colegiado deliberado negar provimento ao recurso apresentado.

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