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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 19 DE 10.05.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MANIFESTAÇÃO DA CVM COMO AMICUS CURIAE - GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY LP - PROC. RJ2002/5718

Reg. nº 3938/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A., especialmente para eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal. Também pediu-se que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos judiciais, em curso perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos quais, por decisões das respectivas autoridade judicial e regulatória, foi suspenso o referido direito de voto.

O Colegiado, ao analisar a questão em reunião de 30.11.04, decidiu baixar o processo em diligência, para que a SEP oficiasse a Anatel a respeito do atual estado dos citados processos administrativo e judicial, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação daquela Agência, tendo, naquela ocasião, ficado vencida a Diretora Norma Parente que, na forma de seu voto, reconhecia o direito de voto e determinava a manifestação da CVM como amicus curiae no referido processo judicial.

Informou a Relatora que, após informações obtidas pela SEP junto à Anatel, foi constatado que o Conselho Diretor da Agência havia autorizado os fundos de investimento administrados por Globalvest a indicar membros do Conselho de Administração e Fiscal das companhias em foco, por meio da Deliberação tomada na Reunião nº 314, de 08.09.04, publicada no D.O.U. de 05.10.04.

Diante das novas informações, a Relatora propôs o arquivamento do processo, face à perda do objeto do mesmo, tendo sido esse entendimento acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

PEDIDO DA EXPRINTER DTVM LTDA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 – PROC. SP2005/0178

Reg. nº 4716/05
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pleito de Exprinter DTVM Ltda. de prorrogação de prazo para adequar seu regulamento e prospecto à exigência da contratação de uma instituição habilitada pela CVM a prestar serviços de custódia de valores mobiliários, conforme previsto na Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou conceder o prazo adicional de 60 dias para que a Distribuidora se adapte às normas da Instrução CVM nº 409/04, quanto ao Exprinter Fundo de Aplicação em Quotas de Fundo de Investimento.

PROPOSTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ATRIUM CCTVM LTDA – PAS Nº 08/02

Reg. nº 3790/02
Relator: DNP

Informou a Relatora que, em 26.01.05, a Atrium CTVM Ltda. e o Sr. Marco Antônio Fiori assinaram Termo de Compromisso assumindo a obrigação de doar livros jurídicos, econômicos e financeiros à biblioteca da CVM, consoante relação a ser fornecida pela PFE, bem como de encaminhar no prazo de 90 dias parecer emitido por auditor independente atestando o seu cumprimento.

A relação dos livros a serem adquiridos, que incluía livros nacionais e importados, foi comunicada aos compromitentes em 14.03.05, sendo que as livrarias, segundo os requerentes, estabelecem um prazo mínimo de entrega de 60 dias para os importados. Diante disso, solicitaram que o prazo originalmente estabelecido fosse contado a partir do dia 14.03.05, data da disponibilização da lista.

O Colegiado, entendendo ser o pleito razoável e, ainda, diante da manifestação favorável da PFE, deferiu o pedido, devendo o prazo de 90 dias, portanto, ser contado a partir de 14.03.05.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – MARCO AURÉLIO PONTES / ÉGIDE CTVM – PROC. RJ2003/5746

Reg. nº 4683/05
Relator: DNP

Trata-se de análise de recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Pontes, em face de decisão do Conselho de Administração da Bovespa, que julgou improcedente sua reclamação em que pleiteava a reposição de ações de emissão da Acesita que teriam sido vendidas sem sua autorização por intermédio da Égide CTVM, com a utilização de sua senha pessoal.

Informou a Relatora que os negócios foram efetivamente realizados mediante o uso da senha pessoal do Reclamante, que se limitou tão-somente a alegar, sem ter conseguido comprovar, que não realizou as operações questionadas.

No caso, ainda segundo a Relatora, também não se verificou qualquer anormalidade nos negócios ou até mesmo suspeita de fraude da senha, pois as operações foram realizadas em nome do reclamante e lançadas em sua conta corrente, o que impedia que terceiros obtivessem qualquer benefício decorrente do resultado.

Além disso, entendeu a Relatora que deveria ser levado em conta que o Reclamante, embora tenha recebido os ANAs, expurgou-os sem ao menos lê-los, segundo ele mesmo confessou, o que em seu entendimento é inadmissível, uma vez que tais avisos servem justamente para que o investidor confira se as ordens dadas à corretora foram ou não fielmente cumpridas.

Por outro lado, tendo em vista que a apuração dos fatos pela auditoria da BOVESPA ficou prejudicada pela desativação do Sistema Operacional Home Broker pela Égide, entendeu a Relatora que seria recomendável que as corretoras mantivessem os registros eletrônicos efetuados através do Sistema pelo período de 5 anos, para fins de comprovação, a exemplo do que ocorre com as ordens verbais.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importa no indeferimento da reclamação.

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