Decisão do colegiado de 10/05/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
MANIFESTAÇÃO DA CVM COMO AMICUS CURIAE - GLOBALVEST MANAGEMENT COMPANY LP - PROC. RJ2002/5718
Reg. nº 3938/02Relator: DNP
Trata-se de apreciação de pedidos de Globalvest Management Company LP para que seja reconhecido seu direito de voto como acionista minoritária das sociedades Telemig Celular Participações S.A. e Tele Norte Celular Participações S.A., especialmente para eleger representantes para os Conselhos de Administração e Fiscal. Também pediu-se que a CVM atuasse como amicus curiae nos processos judiciais, em curso perante a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, e administrativo, em curso perante a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, nos quais, por decisões das respectivas autoridade judicial e regulatória, foi suspenso o referido direito de voto.
O Colegiado, ao analisar a questão em reunião de 30.11.04, decidiu baixar o processo em diligência, para que a SEP oficiasse a Anatel a respeito do atual estado dos citados processos administrativo e judicial, tendo em vista o tempo transcorrido desde a última manifestação daquela Agência, tendo, naquela ocasião, ficado vencida a Diretora Norma Parente que, na forma de seu voto, reconhecia o direito de voto e determinava a manifestação da CVM como amicus curiae no referido processo judicial.
Informou a Relatora que, após informações obtidas pela SEP junto à Anatel, foi constatado que o Conselho Diretor da Agência havia autorizado os fundos de investimento administrados por Globalvest a indicar membros do Conselho de Administração e Fiscal das companhias em foco, por meio da Deliberação tomada na Reunião nº 314, de 08.09.04, publicada no D.O.U. de 05.10.04.
Diante das novas informações, a Relatora propôs o arquivamento do processo, face à perda do objeto do mesmo, tendo sido esse entendimento acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: