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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 16.05.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – POSTALIS/BM&F E SAFIC CVC S.A. – PAS CVM NºS 04/01 E SP2002/0235

Reg. nº 3364/01 e 3712/02
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda., Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho, Fabio Lotaif e BM&F, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/01 e pela BM&F e seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2002/0235.

Esclareceu o Relator que, em que pese os PAS CVM nºs 04/01 e SP2002/0235 serem distintos, em vista do princípio da economia processual achou mais conveniente apreciar em conjunto as propostas de Termo de Compromisso neles formuladas, porque, em ambos os casos, a BM&F está sendo acusada por não ter mantido adequada atuação fiscalizadora sobre os negócios nela ocorridos, em suposta violação da Resolução CMN nº 1.645/89.

No que diz respeito ao PAS CVM nº 04/01, o Relator analisou as propostas em duas partes.

Com relação às propostas formuladas por Telles Corretora, Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif, o Relator entendeu que o seu acolhimento não traduz o interesse da boa regulação do mercado de capitais, já que os proponentes foram acusados de terem realizado operações fraudulentas, que teriam gerado vultoso prejuízo ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis), sendo, portanto, imputação extremamente grave e relevante, e existindo, ainda, parecer contrário da PFE. Assim, tendo em vista que as propostas não atendem ao disposto no art. 11, § 5.º, II, da Lei 6.385/76, bem como não guardam qualquer relação de proporcionalidade com os fatos imputados aos acusados, apresentou voto pelo seu indeferimento.

No que diz respeito à proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, abrangendo os dois processos administrativos sancionadores, lembrou o Relator que os proponentes são acusados de não terem criado e agido com mecanismos suficientes e adequados para a fiscalização das operações realizadas na Bolsa, o que teria permitido a realização das supostas operações fraudulentas, em prejuízo, respectivamente, do Postalis e da PRECE – Previdência Complementar. Observou ainda que tanto no PAS CVM nº 04/01 quanto no PAS CVM nº RJ2002/0235, o cerne da acusação consiste na ausência de rigor da BM&F no controle dos registros das ordens de negociação executadas pelas Corretoras sujeitas à sua fiscalização. Ao final, o Relator apresentou voto pelo deferimento da proposta, inclusive considerando os termos das decisões adotadas nos PAS CVM Nºs 37/00, SP2002/0029 e SP2002/0030, em que a CVM absolveu a BM&F de acusações semelhantes e contemporâneas.

Dessa forma, o Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto do Relator, indeferiu os pleitos de celebração de Termo de Compromisso apresentados por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda, Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif nos autos do PAS CVM nº 04/01 e acolheu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e por seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, suspendendo, apenas em relação a eles, o PAS CVM nº 04/01 e o PAS CVM nº SP2002/0235.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE ATIVOS - DYNAMO GESTÃO PUMA LTDA – PROC. RJ2005/3139

Reg. nº 4723/05
Relator: SIN

Os Diretores Pedro Marcilio e Sergio Weguelin manifestaram seus impedimentos.

Trata-se de solicitação de autorização para negociação privada de ações componentes da carteira do Dynamo Puma Fundo de Investimento em Ações, de emissão da Magnesita S.A., motivada pela proximidade da data de encerramento do fundo (agosto de 2005) e pela impossibilidade de negociação das referidas ações em bolsa de valores antes de sua liberação pelo FINOR, o que é improvável acontecer antes da data de encerramento do fundo.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/021/05, deliberou autorizar a aquisição pelo administrador das ações PNC detidas pelo fundo pelo valor de cotação das PNA de emissão da Magnesita S.A. na Bolsa de Valores de São Paulo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FERNANDO VICTOR RAMOS / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2002/1965

Reg. nº 4446/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido interposto por Intra S/A CCV de revisão de decisão do Colegiado de 24.08.04, que manteve decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Fernando Victor Ramos ao Fundo de Garantia da Bolsa, por ter reconhecido o uso inadequado de numerário e de valores mobiliários pela Intra, que atuou irregularmente ao aceitar e executar as ordens determinadas pelo Sr. Antônio Alves sem verificar se a ele haviam sido outorgados pelo Reclamante poderes para representá-lo.

Alegou a Intra quando da apresentação do pedido de revisão que teria havido cerceamento da sua defesa e que a decisão da CVM padeceria de imprecisão, erro, inexatidão e omissão, em razão de que nem a BOVESPA nem a CVM teriam procedido à oitiva das testemunhas arroladas pela Intra, cujos depoimentos comprovariam a existência de mandato tácito entre o Sr. Fernando Ramos e o Sr. Antônio Alves.

Entendeu o Relator que cabe às corretoras manter procedimentos de controle adequados sobre as operações por elas realizadas e que a realização de operações com base em ordens recebidas de mandatário tácito é de todo incompatível com a segurança de informações que a CVM exige das corretoras. Desse modo, a Intra só poderia ter aceitado e executado as ordens do Sr. Antônio Alves caso mantivesse em seus registros documento que comprovasse a alegada relação de mandato (seja por procuração específica, seja por autorização do cliente a uma pessoa para dar ordens, no campo próprio de ficha cadastral por ele assinado), o que não ocorreu neste caso.

Sendo assim, é evidente que o fato de a CVM não ter ouvido as testemunhas arroladas pela Intra não implicou cerceamento de defesa ou qualquer erro, imprecisão, omissão ou inexatidão, porquanto, ainda que fosse provado o alegado "mandato tácito", a corretora teria agido irregularmente, dando ensejo à reparação pelo Fundo de Garantia, conforme já reconhecido pela BOVESPA e pelo Colegiado.

Por fim, esclareceu o Relator que a alegação da Intra de que a BOVESPA e a CVM teriam reconhecido a validade do mandato tácito ao julgarem parcialmente procedente a reclamação é incorreta, já que a mesma decorreu da afirmação do Sr. Fernando Victor Ramos de que havia autorizado a liquidação do contrato a termo com vencimento em 27/07/01.

O Diretor Pedro Marcilio se manifestou no sentido de que a discussão deveria se centrar na oitiva das testemunhas, objeto do pedido da Corretora, e não no mérito do assunto, sendo certo que tal oitiva, pelas razões antes expostas, seria inútil, à luz dos fundamentos adotados no voto original, não se podendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Por entender que não houve cerceamento de defesa e que da decisão da CVM não consta qualquer imprecisão, erro, inexatidão ou omissão, o Colegiado indeferiu, por unanimidade, o presente pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. – PROC. RJ2005/3016

Reg. nº 4727/05
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de recursos interpostos por CARFEPE S.A. Administradora e Participadora contra a aplicação das multas cominatórias pela não entrega das 2ª e 3ª ITR/2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/075/05, deliberou manter a multa aplicada.

SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DE NOME EM TERMO DE COMPROMISSO – BANCO LIBERAL S/A E LIBERAL S/A CCVM – PAS Nº 16/01

Reg. nº 3498/01
Relator: DNP

No Termo de Compromisso proposto pelo Bank of América – Brasil S/A e aprovado pelo Colegiado em reunião realizada em 08.04.05, constou, no item II, 1, (ii), "e", que "a decisão operacional de investimento de disponibilidades financeiras, incluindo a condução efetiva da negociação e determinação de emitir ordens de compra e venda teriam sido conduzidos sob a direção do Sr. Antonio Carlos Braga Lemgruber."

Por entender que essa afirmação não corresponde à realidade, uma vez que estaria transferindo a ele toda a responsabilidade pelos fatos objeto do inquérito, o Sr. Lemgruber solicitou a exclusão do considerando como medida para assegurar a observância do princípio do devido processo legal.

Reconheceu a Relatora que, embora o pedido já tivesse sido formulado quando da apreciação do Termo de Compromisso, o mesmo não foi analisado.

Assim, diante da reiteração, e tendo em vista que se trata de referência à conclusão da Comissão de Inquérito e não propriamente de alegação do compromitente, o Colegiado deliberou acolher o entendimento da Relatora no sentido de que seja feita alteração no item (ii) da proposta, cuja redação passará a ser a seguinte: "(ii) Em 21.2.2003, a Comissão de Inquérito Administrativo emitiu seu Relatório Final ("Relatório Final") sobre as informações e conclusões obtidas em suas investigações, do qual expressamente constou que:".

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