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Decisão do colegiado de 16/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – POSTALIS/BM&F E SAFIC CVC S.A. – PAS CVM NºS 04/01 E SP2002/0235

Reg. nº 3364/01 e 3712/02
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda., Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho, Fabio Lotaif e BM&F, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n° 04/01 e pela BM&F e seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2002/0235.

Esclareceu o Relator que, em que pese os PAS CVM nºs 04/01 e SP2002/0235 serem distintos, em vista do princípio da economia processual achou mais conveniente apreciar em conjunto as propostas de Termo de Compromisso neles formuladas, porque, em ambos os casos, a BM&F está sendo acusada por não ter mantido adequada atuação fiscalizadora sobre os negócios nela ocorridos, em suposta violação da Resolução CMN nº 1.645/89.

No que diz respeito ao PAS CVM nº 04/01, o Relator analisou as propostas em duas partes.

Com relação às propostas formuladas por Telles Corretora, Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif, o Relator entendeu que o seu acolhimento não traduz o interesse da boa regulação do mercado de capitais, já que os proponentes foram acusados de terem realizado operações fraudulentas, que teriam gerado vultoso prejuízo ao Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis), sendo, portanto, imputação extremamente grave e relevante, e existindo, ainda, parecer contrário da PFE. Assim, tendo em vista que as propostas não atendem ao disposto no art. 11, § 5.º, II, da Lei 6.385/76, bem como não guardam qualquer relação de proporcionalidade com os fatos imputados aos acusados, apresentou voto pelo seu indeferimento.

No que diz respeito à proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, abrangendo os dois processos administrativos sancionadores, lembrou o Relator que os proponentes são acusados de não terem criado e agido com mecanismos suficientes e adequados para a fiscalização das operações realizadas na Bolsa, o que teria permitido a realização das supostas operações fraudulentas, em prejuízo, respectivamente, do Postalis e da PRECE – Previdência Complementar. Observou ainda que tanto no PAS CVM nº 04/01 quanto no PAS CVM nº RJ2002/0235, o cerne da acusação consiste na ausência de rigor da BM&F no controle dos registros das ordens de negociação executadas pelas Corretoras sujeitas à sua fiscalização. Ao final, o Relator apresentou voto pelo deferimento da proposta, inclusive considerando os termos das decisões adotadas nos PAS CVM Nºs 37/00, SP2002/0029 e SP2002/0030, em que a CVM absolveu a BM&F de acusações semelhantes e contemporâneas.

Dessa forma, o Colegiado, com base nos argumentos expostos no voto do Relator, indeferiu os pleitos de celebração de Termo de Compromisso apresentados por Telles Comercial e Corretora de Mercadorias Ltda, Nelson Telles de Almeida Santos, Antonio Carlos Damasceno Pinho e Fabio Lotaif nos autos do PAS CVM nº 04/01 e acolheu a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pela BM&F e por seu Diretor-Geral, Sr. Edemir Pinto, suspendendo, apenas em relação a eles, o PAS CVM nº 04/01 e o PAS CVM nº SP2002/0235.

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