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Decisão do colegiado de 24/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROSPER SA CVC – PAS CVM Nº RJ2002/4186

Reg. nº 3736/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio e André Artur Petersen, indiciados no PAS CVM n° RJ2002/4186 por terem atuado por mais de um ano para investidor não residente sem a respectiva documentação exigida pelo artigo 5º da Instrução CVM Nº 325/00, com suspeita de adulteração, tendo, contudo, o registro sido regularizado.

Os proponentes comprometeram-se a assumir as obrigações constantes do projeto de controles internos, a realizar seminário visando à análise e discussão dos principais aspectos referentes a controles internos e normas de cadastro, e oferecer à CVM o ressarcimento dos custos incorridos no processo, estimado em R$10.000,00.

A proposta foi submetida à PFE, que se manifestou no sentido da inexistência de óbice de natureza jurídica para a celebração do Termo de Compromisso, uma vez que o ilícito se consumou e não foram observados prejuízos, nem prejudicados. Sugeriu no entanto que, caso a mesma venha a ser aceita, sejam excluídas as alegações atinentes aos danos à imagem dos acusados decorrentes da instauração do presente procedimento administrativo e a referência a um suposto entendimento "indevido" da CVM em relação ao caráter ilícito das condutas investigadas, constante do item 3 da proposta.

Assim, tendo em vista que a irregularidade apontada já foi devidamente corrigida, não tendo se verificado mais nenhuma anormalidade em relação aos demais clientes, e diante da manifestação favorável da PFE, entendeu a Relatora que a proposta se encontra em condições de ser aprovada.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar o voto da Relatora, tendo sido aprovada a celebração da proposta de Termo de Compromisso com a exclusão das referências apontadas pela PFE, devendo ainda ser estabelecido o tempo de duração do seminário.

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