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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 31.05.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA RELATIVA À INSTRUÇÃO Nº 205/94 – FUNDO IMOBILIÁRIO – THYSSEN KRUPP ELEVADORES S.A. – PROC. RJ2005/0589

Reg. nº 4633/05
Relator: DNP

Trata-se de consulta formulada por Thyssen Krupp Elevadores S.A. acerca da possibilidade de constituição de caução real a partir de quotas do Guanabara Fundo de Investimentos Imobiliários – "Guanabara FII", a título de garantia judicial.

Ressaltou-se que o objeto da caução real são os 80% das quotas do Guanabara FII e não os imóveis integrantes do seu patrimônio. Assim, no caso de eventual execução da garantia real, será transferida tão-somente a propriedade das quotas e não os imóveis integrantes do patrimônio do fundo, que restará inviolado. A Relatora não vislumbrou qualquer irregularidade no fato narrado pela consulente, entendendo que a autorização judicial à constituição de caução a partir de quotas do Guanabara FII em nada se choca com os dispositivos da Lei nº 8.668/93 ou da Instrução CVM nº 205/94, que dispõem sobre a constituição, funcionamento, administração e tributação dos fundos de investimento imobiliário.

Diante do exposto, o Colegiado deliberou ser plenamente válida a caução judicial prestada a partir das quotas de participação no condomínio Guanabara FII, haja vista a total consonância com os ditames legais.

PROPOSTA DE CONVERSÃO DO THE BRASIL FUND, INC. EM INVESTIDOR NÃO-RESIDENTE SOB O AMPARO DA RESOLUÇÃO Nº 2.689/00 – PROC. RJ2005/0880

Reg. nº 4684/05
Relator: DWB

Trata-se de pleito dos administradores do THE BRAZIL FUND, INC. (Fundo Brasil), companhia de investimento destinada a constituir, no Brasil, carteira de títulos e valores mobiliários, na forma prevista no Regulamento Anexo III à Resolução CMN nº 1289/87, autorizado a funcionar através da Deliberação CVM nº 61/88. Os administradores do citado fundo, único registrado sob a égide do referido Regulamento, solicitam a adoção de medidas que flexibilizem as regras relativas ao repatriamento de capital, previstas no artigo 4° daquela Deliberação, a fim de permitir a remessa não só de lucros, dividendos e ganhos de capital, como também de parcela do seu próprio capital.

Considerando o ambiente regulatório hoje existente para investimentos estrangeiros no país, entendeu o Relator factível a flexibilização das regras de repatriamento previstas para o Brazil Fund, o que, ao seu ver, restará atendida mediante alteração da Deliberação CVM n° 61.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto do Relator no sentido de que o pleito pode ser acatado, desde que submetido à prévia obtenção do registro dos investimentos do Fundo no Banco Central do Brasil, e, ainda, obtenha a competente autorização da entidade reguladora norte-americana, previamente à implementação do anunciado programa de recompra de quotas. A área técnica competente deverá tomar as medidas necessárias para implementar a presente decisão.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN RELATIVA A CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – GERALDO PORTANOVA LEAL – PROC. RJ2005/0609

Reg. nº 4732/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Geraldo Portanova Leal contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários, por ter entendido que a documentação enviada pelo Recorrente não comprovava a experiência profissional necessária ao credenciamento solicitado.

Por considerar que o interessado não satisfez todos os requisitos exigidos para a concessão de seu credenciamento e, tampouco, demonstrou possuir qualificações suficientes para a dispensa de tais exigências, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de considerar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão da SIN e indeferindo o pedido apresentado pelo Sr. Geraldo Portanova Leal.

RECURSO DA BM&F CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI RELATIVO A DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADO - TOV CCTVM LTDA. – PROC. RJ2004/6153

Reg. nº 4626/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso apresentado pela BM&F contra o entendimento manifestado pela SMI (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº62/2004) no sentido de que a denegação do pedido de admissão à categoria de Sócio Corretora de Mercadorias da BM&F deve ser acompanhada da exposição, ao interessado, das razões pelas quais foi tomada tal decisão. Alega a BM&F que a CVM não tem o poder de interferir nos procedimentos admissionais adotados pela BM&F e que, ademais, esta não tem o dever de motivar a decisão que denega pedido de admissão, na forma do disposto em seu Estatuto Social. Requer, ainda, a BM&F o reconhecimento de nulidade do processo administrativo por desrespeito ao direito de defesa.

Quanto às preliminares argüidas de cerceamento de defesa, pela BM&F, e de intempestividade do pedido da BMF pela TOV, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator Sergio Eduardo Weguelin Vieira.

Quanto ao mérito, o Colegiado, por maioria, na forma dos votos apresentados pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade e pelos Diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa e Wladimir Castelo Branco Castro, decidiu no sentido de: a) Manifestar o entendimento da CVM de que a cláusula estatuária da BM&F que dispensa seu Conselho de Administração de divulgar os motivos pelos quais não admite uma corretora como membro da Bolsa não viola a regulamentação vigente, sem prejuízo da eventual posterior revisão de tal regulamentação pela CVM, se e quando entender oportuno. b) Manifestar o entendimento no sentido de que, sendo o Estatuto da BM&F omisso quanto à Assembléia Geral que pode ser especialmente convocada para examinar o pedido de reforma da decisão do Conselho de Administração (prevista pelo art. 26, §1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00, aplicável à BM&F por força do disposto na Instrução CVM 362/02), deve ser assegurado à Corretora o direito de postular a convocação de tal assembléia, no prazo de quinze dias, contados da data em que a BM&F comunicar à Corretora a existência de tal possibilidade.

Ficaram vencidos, no mérito, o Diretor-Relator Sergio Eduardo Weguelin Vieira e a Diretora Norma Jonssen Parente, na forma de seus respectivos votos, que decidiam pelo não provimento do recurso da BM&F, mantendo-se o entendimento anterior da SMI de que, em face da legislação vigente, o Conselho de Administração da BM&F deve expor à TOV as razões pelas quais indeferiu o seu pedido de admissão no quadro societário da entidade, já que, inclusive, somente com a indicação dos motivos de recusa, será atendido o devido processo legal.

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