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Decisão do colegiado de 31/05/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DA BM&F CONTRA ENTENDIMENTO DA SMI RELATIVO A DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADO - TOV CCTVM LTDA. – PROC. RJ2004/6153

Reg. nº 4626/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso apresentado pela BM&F contra o entendimento manifestado pela SMI (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº62/2004) no sentido de que a denegação do pedido de admissão à categoria de Sócio Corretora de Mercadorias da BM&F deve ser acompanhada da exposição, ao interessado, das razões pelas quais foi tomada tal decisão. Alega a BM&F que a CVM não tem o poder de interferir nos procedimentos admissionais adotados pela BM&F e que, ademais, esta não tem o dever de motivar a decisão que denega pedido de admissão, na forma do disposto em seu Estatuto Social. Requer, ainda, a BM&F o reconhecimento de nulidade do processo administrativo por desrespeito ao direito de defesa.

Quanto às preliminares argüidas de cerceamento de defesa, pela BM&F, e de intempestividade do pedido da BMF pela TOV, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator Sergio Eduardo Weguelin Vieira.

Quanto ao mérito, o Colegiado, por maioria, na forma dos votos apresentados pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade e pelos Diretores Pedro Oliva Marcilio de Sousa e Wladimir Castelo Branco Castro, decidiu no sentido de: a) Manifestar o entendimento da CVM de que a cláusula estatuária da BM&F que dispensa seu Conselho de Administração de divulgar os motivos pelos quais não admite uma corretora como membro da Bolsa não viola a regulamentação vigente, sem prejuízo da eventual posterior revisão de tal regulamentação pela CVM, se e quando entender oportuno. b) Manifestar o entendimento no sentido de que, sendo o Estatuto da BM&F omisso quanto à Assembléia Geral que pode ser especialmente convocada para examinar o pedido de reforma da decisão do Conselho de Administração (prevista pelo art. 26, §1º, do Regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00, aplicável à BM&F por força do disposto na Instrução CVM 362/02), deve ser assegurado à Corretora o direito de postular a convocação de tal assembléia, no prazo de quinze dias, contados da data em que a BM&F comunicar à Corretora a existência de tal possibilidade.

Ficaram vencidos, no mérito, o Diretor-Relator Sergio Eduardo Weguelin Vieira e a Diretora Norma Jonssen Parente, na forma de seus respectivos votos, que decidiam pelo não provimento do recurso da BM&F, mantendo-se o entendimento anterior da SMI de que, em face da legislação vigente, o Conselho de Administração da BM&F deve expor à TOV as razões pelas quais indeferiu o seu pedido de admissão no quadro societário da entidade, já que, inclusive, somente com a indicação dos motivos de recusa, será atendido o devido processo legal.

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