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Decisão do colegiado de 07/06/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão dos Procs. RJ2005/2912, RJ2005/2911, RJ2005/3256, RJ2005/3066, RJ2005/3090, RJ2005/3098, RJ2005/3270 e RJ2005/3302

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA / BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A. / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167

Reg. nº 4163/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido da Pax CVC Ltda. de reconsideração de decisão do Colegiado de 23.06.04, que reformou a decisão da Bolsa de Valores Regional, reconhecendo ao Banco Bilbao Vizcaya, na qualidade de sub-rogado nos direitos e obrigações da União de Construtoras Ltda. (UNICON), o direito à reparação integral pelo Fundo de Garantia dos prejuízos decorrentes da venda irregular de 100.404.651 cotas do FINOR.

A Corretora alegou que a reclamação do Banco Bilbao Vizcaya ao Fundo de Garantia estaria prescrita porque não respeitou o prazo de 6 meses estabelecido na Resolução CMN nº 2.690/00.

Como o processo foi inicialmente encaminhado à CVM, de ofício, pela Bolsa de Valores Regional, e sem que se tenha dado à Pax oportunidade de se manifestar, entendeu a Relatora que a questão relativa à prescrição, ora trazida aos autos, é nova e merece ser analisada.

Assim, a Relatora constatou ser inegável que, no caso, como a venda das cotas do FINOR se deu mediante a utilização de documentos falsos, a contagem do prazo de seis meses para a apresentação da reclamação se daria a partir do conhecimento do fato pela UNICON e não de sua ocorrência, tendo observado que a UNICON já tinha plena consciência, em maio de 2002, do prejuízo sofrido, e que a reclamação foi apresentada somente em janeiro de 2003. Tratando-se de sub-rogação, pelo Banco Bilbao Vizcaya, nos direitos da UNICON, por ele indenizada, é este mesmo direito, com todas as suas características (inclusive a prescrição) que é transferido, não havendo reinício da contagem do prazo prescricional pelo fato da sub-rogação.

Diante do exposto pela Relatora em seu voto, o Colegiado deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração da Pax, reformando, em conseqüência, a decisão anterior do Colegiado, o que importa em reconhecer que a reclamação foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00, restando ao Banco, nesse caso, a alternativa de recorrer ao Poder Judiciário.

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