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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 24 DE 14.06.2005

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – ARROW CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. – PAS CVM Nº 20/03

Reg. nº 3840/02
Relator: DWB

Trata-se da análise das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por Carlos Alberto Neves de Queiroz, Sprind DTVM Ltda., atual Sprind Consultoria e Participações Ltda., Oscar Júlio Larraura Pampillon e Trexey Investment S.A., todos indiciados no PAS CVM n° 20/03, que foi instaurado para apurar eventual ocorrência de irregularidades em operações intermediadas pela Arrow CCV S.A., em prejuízo do Instituto Infraero de Seguridade Social – INFRAPREV.

Por considerar que a proposta seria oportuna e conveniente, o Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de aprovar a celebração do Termo de Compromisso, conforme pleiteado pelos interessados.

NOVA PROPOSTA DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – ATRIUM CCTVM LTDA – PAS Nº 08/02

Reg. nº 3790/02
Relator: DNP

Em reunião realizada em 10.05.05, o Colegiado prorrogou por 90 dias, contados a partir do dia 14.03.05, o prazo originalmente estabelecido para o cumprimento do presente Termo de Compromisso, consistente na doação de livros nacionais e importados.

Informou a Relatora que os livros nacionais já foram doados à CVM, restando pendentes apenas os livros importados, já encomendados mas ainda não totalmente entregues pela livraria, tendo os Compromitentes, por esse motivo, solicitado a prorrogação do prazo em mais 3 meses para o cumprimento integral da obrigação.

Ante o exposto, o Colegiado, diante da razoabilidade do motivo alegado, deliberou deferir o pedido de prorrogação do prazo, conforme solicitado.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – Banco Bradesco S.A. – PAS RJ2003/5459

Reg. nº 4516/04
Relator: DWB

Em 28.03.05 foi celebrado Termo de Compromisso com o Banco Bradesco e seu diretor, Sr. Carlos Roberto Parenti, no qual os interessados assumiram a obrigação de doar 120 exemplares do "Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações – Fipecafi", bem como 120 exemplares do livro "Lei das Sociedades por Ações", da Editora Atlas.

Em 27.05.05, os Compromitentes informaram não terem logrado êxito em adquirir os 120 exemplares da "Lei das Sociedades por Ações", tendo em vista informação prestada pela Editora de que se encontram esgotados, não havendo previsão da entrega de novos volumes. Solicitaram, assim, prazo suplementar de 90 dias para o cumprimento integral da obrigação.

O Colegiado, diante da razoabilidade do motivo alegado, deferiu o pleito, acompanhando o voto do Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAZARS & GUERARD AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2005/3442

Reg. nº 4748/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Mazars & Guerard Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na remessa do contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/020/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO DO BANCO DO BRASIL S.A CONTRA SOLICITAÇÃO DA SFI DE CÓPIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PAS Nº 21/2004 – PROC. RJ2005/1779

Reg. nº 4729/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra intimação da SFI para que fosse encaminhada cópia do Livro de Reuniões da Diretoria do Banco do Brasil S.A. e do BB – Banco de Investimento S.A., referente aos períodos de 01.01.00 a 31.01.01 e de 01.10.02 a 31.01.03, bem como das reuniões do Comitê de Investimentos. Num primeiro momento, a SFI solicitou que os citados documentos fossem disponibilizados no Gabinete da Vice-Presidência de Finanças, no Rio de Janeiro.

Em seu recurso, o Banco do Brasil alegou, dentre outros motivos, que as deliberações da Diretoria abordam matérias que exorbitam a esfera de competência da CVM e que as operações realizadas estariam resguardadas pelo sigilo comercial. Foi dito ainda que, embora o sigilo bancário não possa ser oposto à CVM, sabe-se que assim ocorre apenas em relação aos assuntos sobre os quais recai a competência fiscalizatória da CVM e que requisitar a exibição dos livros de reuniões de um longo período, sem declinar as atividades investigadas, importa numa atuação ilegal e arbitrária por parte da CVM.

A Relatora, após rebater os pontos abordados no recurso, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo provimento parcial do presente recurso e pela ida de servidor da CVM à sede da instituição em Brasília com o objetivo de selecionar os documentos de fato relevantes, dos quais serão extraídas cópias visando à instrução do PAS CVM nº 21/04. O Diretor Pedro Marcilio deixou consignado que acompanhou o voto da Relatora pois parece ser mais razoável a ida da fiscalização à sede do Banco do Brasil. Essa providência, no seu entender, imporia ao Banco do Brasil apenas os ônus necessários à efetiva fiscalização pela CVM, o que obedeceria ao princípio da proporcionalidade.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360

Reg. nº 4733/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recurso de Novinvest CVM Ltda. contra decisão da Bovespa que reconheceu parcialmente procedente a reclamação apresentada por Saneamento de Goiás S.A. - Saneago junto ao seu Fundo de Garantia, em razão de ter constado não terem sido observadas por parte da Corretora as cautelas necessárias para fiscalizar e analisar os documentos apresentados, procedendo à venda de ações em nome da Saneago sem que houvesse ordem legítima neste sentido. Destacou-se que parte dessas ações não foram alienadas, mas somente retiradas da conta de custódia, retornando para a posição da Reclamante, não tendo havido, especificamente com relação a essas ações, dano à Reclamante.

A Relatora, após expor o assunto, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação, o que importa em reconhecer a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest, acrescidas dos direitos distribuídos, tendo sido negado, em conseqüência, provimento ao recurso.

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