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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 21.06.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO COM SOMA E OUTRO – PAS Nº 08/02 / ATRIUM CCTVM LTDA

Reg. nº 3790/02
Relator: SOI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S.A. – SOMA e Romeu Pasquantonio, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo em relação à Sociedade Operadora do Mercado de Ativos S/A - SOMA e Romeu Pasquantonio.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A. / BANCO BNP PARIBAS BRASIL – PAS Nº RJ2002/8173

Reg. nº 4314/04
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Inter American Express S.A., Banco BNP Paribas Brasil S.A., Marcelo Resende Allain e Marcelo Fidêncio Giufrida, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente, que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DA CONCÓRDIA S.A. CVM CÂMBIO E COMMODITIES DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS QUALITY ENERGIA COM CRÉDITOS NÃO-PERFORMADOS – PROC. RJ2005/1164

Reg. nº 4758/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Concórdia S/A CVM Câmbio e Commodities de registro para o funcionamento do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Quality Energia, visando à aquisição de direitos creditórios decorrentes da venda futura de energia elétrica para as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás.

O Colegiado deliberou conceder o registro de funcionamento e a realização da oferta pública de distribuição das quotas do Fundo, desde que atendidas as exigências formuladas pela área técnica, nos termos do Memo/SRE/GER-1/095/05.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – ROYAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - PROC. RJ2005/1785

Reg. nº 4720/05
Relator: PTE

Trata-se de pedido apresentado por Royal Transportes e Serviços Ltda., adquirente, sob condição suspensiva, do controle acionário da Companhia Docas de Imbituba, para adoção do procedimento alternativo à realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações por aumento de participação, qual seja, alienar o excesso de participação adquirida, conforme previsto no art. 28 da Instrução CVM nº 361/02.

O Relator informou que, antes que a CVM se manifestasse sobre o pedido formulado pela Royal, a adquirente condicional do controle alienou as ações que excediam o limite legal de 1/3 das ações em circulação, a terceiro, que sustenta ser "não vinculado ao acionista controlador". Assim, não havendo, com os elementos de que se dispõe no momento, indícios de que o adquirente seja parte relacionada com o controlador, deve autorizar a adoção do procedimento alternativo.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dispensar a Royal da realização da OPA por aumento de participação, considerando-se, para fins do art. 28 da Instrução CVM nº 361/02, a alienação realizada em 02 de maio como procedimento alternativo adotado, sem prejuízo da análise pela CVM, nos prazos legais, da efetiva não vinculação do adquirente do excesso com o alienante.

RECURSO DA AMBEV CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – PROC. RJ2005/1717

Reg. nº 4689/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV contra decisão da SEP que determinou à companhia a reapresentação do formulário IAN, com a atualização do quadro 14.01 (Projeções Empresariais e/ou de Resultados), nos termos dos arts. 8º e 16, § 7º, da Instrução CVM nº 202/93.

Em 11/03/05, atendendo em parte às determinações da CVM, a AMBEV publicou Fato Relevante, justificando a declaração dada pelo seu Diretor Financeiro e de Relação com Investidores sobre a projeção econômica da companhia veiculada por meio da Agência Estado – Broadcast. Concomitantemente, a AMBEV interpôs o presente recurso, alegando que a Instrução CVM nº 202/93 referia-se somente a projeções, enquanto os números apresentados na citada matéria não passavam de uma meta, um objetivo fixado pela companhia.

No entender do Relator, o cerne da questão que ora envolve a AMBEV consiste em saber se as informações divulgadas por seus representantes consistem ou não em projeções empresariais, tendo se posicionado no sentido de que as informações prestadas constituem projeções, e apresentado voto pelo improvimento do recurso.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo, dessa forma, sido confirmada a decisão da SEP que determinou à companhia a reapresentação do formulário de Informações Anuais – IAN, com a devida atualização do quadro 14.01, relativo aProjeções Empresariais e/ou de Resultados.

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