Decisão do colegiado de 21/06/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO – ROYAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - PROC. RJ2005/1785
Reg. nº 4720/05Relator: PTE
Trata-se de pedido apresentado por Royal Transportes e Serviços Ltda., adquirente, sob condição suspensiva, do controle acionário da Companhia Docas de Imbituba, para adoção do procedimento alternativo à realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações por aumento de participação, qual seja, alienar o excesso de participação adquirida, conforme previsto no art. 28 da Instrução CVM nº 361/02.
O Relator informou que, antes que a CVM se manifestasse sobre o pedido formulado pela Royal, a adquirente condicional do controle alienou as ações que excediam o limite legal de 1/3 das ações em circulação, a terceiro, que sustenta ser "não vinculado ao acionista controlador". Assim, não havendo, com os elementos de que se dispõe no momento, indícios de que o adquirente seja parte relacionada com o controlador, deve autorizar a adoção do procedimento alternativo.
Dessa forma, o Colegiado deliberou acompanhar, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, no sentido de dispensar a Royal da realização da OPA por aumento de participação, considerando-se, para fins do art. 28 da Instrução CVM nº 361/02, a alienação realizada em 02 de maio como procedimento alternativo adotado, sem prejuízo da análise pela CVM, nos prazos legais, da efetiva não vinculação do adquirente do excesso com o alienante.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: