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Decisão do colegiado de 21/06/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO DA AMBEV CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – PROC. RJ2005/1717

Reg. nº 4689/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV contra decisão da SEP que determinou à companhia a reapresentação do formulário IAN, com a atualização do quadro 14.01 (Projeções Empresariais e/ou de Resultados), nos termos dos arts. 8º e 16, § 7º, da Instrução CVM nº 202/93.

Em 11/03/05, atendendo em parte às determinações da CVM, a AMBEV publicou Fato Relevante, justificando a declaração dada pelo seu Diretor Financeiro e de Relação com Investidores sobre a projeção econômica da companhia veiculada por meio da Agência Estado – Broadcast. Concomitantemente, a AMBEV interpôs o presente recurso, alegando que a Instrução CVM nº 202/93 referia-se somente a projeções, enquanto os números apresentados na citada matéria não passavam de uma meta, um objetivo fixado pela companhia.

No entender do Relator, o cerne da questão que ora envolve a AMBEV consiste em saber se as informações divulgadas por seus representantes consistem ou não em projeções empresariais, tendo se posicionado no sentido de que as informações prestadas constituem projeções, e apresentado voto pelo improvimento do recurso.

O Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator, tendo, dessa forma, sido confirmada a decisão da SEP que determinou à companhia a reapresentação do formulário de Informações Anuais – IAN, com a devida atualização do quadro 14.01, relativo aProjeções Empresariais e/ou de Resultados.

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