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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 28.06.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA GAFISA – ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – PROC. RJ2005/3735

Reg. nº 4770/05
Relator: SEP

O Presidente não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de consulta da Gafisa S/A acerca da possibilidade de deixar de atender às disposições da Instrução CVM nº 319/99 e sobre seu entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da LSA, em decorrência de operação de incorporação de nove Sociedades de Propósito Específico (SPEs), pois não haverá acionistas não controladores nas SPEs e a operação será aprovada pela totalidade dos acionistas da Incorporadora.

Ademais, a solicitante pede autorização para utilizar, como base para a operação de incorporação, o balanço auditado da Gafisa S/A de 31.12.04 e os balanços não auditados das SPEs de mesma data, na medida que os resultados encontram-se integralmente refletidos no balanço consolidado da Gafisa de 31.12.04.

O Colegiado, corroborando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada através do Memo/SEP/GEA-1/097/05, deliberou aprovar os pleitos.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO CENTRO TÊXTIL INTERNACIONAL – UNIBANCO – PROC. RJ2005/3134

Reg. nº 4764/05
Relator: GER-2
O Fundo de Investimento Imobiliário Centro Têxtil Internacional, através de sua instituição administradora - Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., requereu a dispensa do cumprimento de requisitos para registro de oferta pública de distribuição de cotas de sua emissão, com fundamento no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, a saber:
  1. apresentação de minutas e publicação dos anúncios de início e encerramento de distribuição;
  2. apresentação de prospecto; e
  3. celebração de contrato de distribuição das cotas.
O Colegiado, corroborando o entendimento da área técnica exposto no Memo/GER-2/100/05, à exceção do seu item 4 (i), deliberou conceder as dispensas pleiteadas, salientando que, alternativamente à publicação do anúncio de início da distribuição, o subscritor das cotas deve assinar documento acusando o recebimento de declaração atestando a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas pelo emissor dos valores mobiliários. O Colegiado ainda ressaltou que, neste caso específico, não houve imposição de restrição à circulação de cotas de que trata o art. 4º, §4º, inciso III, da Instrução CVM nº 400/03, entre outros motivos, pela pouca expressividade do valor total das cotas emitidas em relação ao patrimônio do fundo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. – PROC. RJ2005/3016

Reg. nº 4727/05
Relator: SEP

O Presidente não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 16.05.05, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Carfepe S.A. Administradora e Participadora, devido ao atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/04.

O Diretor Pedro Marcilio observou que, embora o recorrente tenha interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tal recurso não é cabível em processos administrativos não sancionadores, dentre os quais se incluem os decorrentes da imposição de multas cominatórias. Nesses casos, a última instância julgadora é o próprio Colegiado. Nada obstante, dado o princípio da fungibilidade dos recursos, o recurso interposto foi recebido como pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/092/05, deliberou negar o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2005/0151

Reg. nº 4756/05
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto.

Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. contra contra decisão da SIN de aplicação de multa relativa a 18 dias de atraso na entrega do parecer dos auditores independentes relativo ao demonstrativo de liquidação do AGF FIA.

O Recorrente alegou que, face à entrada em vigência da Instrução CVM nº 409, em 22.11.04, que dispensou a entrega do parecer, e à realização da Assembléia que deliberou pelo encerramento do Fundo em 24.11.04, nenhuma irregularidade foi praticada ao protocolar na CVM, no dia 22.04.05, o citado parecer.

No entendimento da área técnica, apesar da Instrução CVM nº 302 ter sido revogada, o prazo para adaptação do Fundo à Instrução CVM nº 409 só se encerrou em 31.03.05, e o fundo em questão não chegou a se adaptar à nova legislação, entendendo que a multa é cabível e decorre dos efeitos ultrativos da instrução revogada.

O Diretor Pedro Marcilio, que havia pedido vista do processo na reunião de 21.06.05, apresentou voto, que foi acompanhado pelo Presidente e pelo Diretor Sergio Weguelin, no sentido de dar provimento ao recurso, tendo em vista que a Instrução anterior estava expressamente revogada, tendo o Diretor Wladimir Castelo Branco votado pela reconsideração por entender que no caso específico não há interesse de a CVM exigir a informação.

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