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Decisão do colegiado de 28/06/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA S.A. – PROC. RJ2005/3016

Reg. nº 4727/05
Relator: SEP

O Presidente não participou da discussão do assunto, pois teve que se ausentar para cumprir compromisso oficial.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em reunião de 16.05.05, deliberou indeferir o recurso apresentado pela Carfepe S.A. Administradora e Participadora, devido ao atraso na entrega das 2ª e 3ª ITR/04.

O Diretor Pedro Marcilio observou que, embora o recorrente tenha interposto recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tal recurso não é cabível em processos administrativos não sancionadores, dentre os quais se incluem os decorrentes da imposição de multas cominatórias. Nesses casos, a última instância julgadora é o próprio Colegiado. Nada obstante, dado o princípio da fungibilidade dos recursos, o recurso interposto foi recebido como pedido de reconsideração da decisão do Colegiado, previsto no inciso IX da Deliberação CVM nº 463/03.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/092/05, deliberou negar o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior.

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