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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 28 DE 12.07.2005

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO COM SEGURO DE RENDIMENTO – MULTIRETORNO MAIS BANESPA – PROC. RJ2005/3161

Reg. nº 4760/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de proposta da área técnica de arquivamento de processo que apurou possíveis irregularidades na comercialização do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Banespa Diferencial Mais, que combinaria a aplicação em um fundo multimercado e um seguro sem custos para o investidor que garantiria o rendimento da caderneta de poupança ao final de 2 anos, o que poderia vir a contrariar o que dispõe a Instrução CVM nº 409/04, em seu artigo 64, que veda ao administrador de fundo de investimento a promessa de rendimento predeterminado aos cotistas.

Informou a Relatora não ter encontrado indícios de infração à Instrução, uma vez que não ficou caracterizada nem a promessa de rendimento predeterminado aos cotistas nem o uso de recursos do fundo para pagamento de seguro contra perdas financeiras por eles eventualmente sofridas.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do presente processo, ressaltando que, ao contrário do disposto no MEMO/SIN/GII-1/038/05, a competência para que a CVM regule e fiscalize os fundos de investimento engloba o material publicitário do fundo e dos demais direitos que sejam ofertados conjuntamente, como é o caso do seguro opcional oferecido no produto "Multiretorno Mais Banespa".

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – FAMA INVESTIMENTOS LTDA. – PAS RJ2002/6453

Reg. nº 3885/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Fama Investimentos Ltda. e o Sr. Fábio Alperowitch, no âmbito do presente processo administrativo de rito sumário.

A Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de considerar cumprido o Termo de Compromisso, e encerrar, em conseqüência, o presente processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ILDELFONSO AUGUSTO DA SILVA – PROC. RJ2001/7606

Reg. nº 4102/03
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de recurso e de proposta de Termo de Compromisso formulados pelo Sr. Luiz Idelfonso Augusto da Silva contra a aplicação de multa cominatória pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 346/00, que determinara-lhe a imediata suspensão das atividades de compra, venda e intermediação de valores mobiliários, sob pena de multa cominatória diária, no valor de R$ 500,00.

O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator, deliberou manter a multa aplicada e indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA A PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – SPN AUDITORES E ASSESSORIA EMPRESARIAL – PROC. RJ2005/0928

Reg. nº 4658/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de recurso contra decisão da SNC que indeferiu o pedido de registro como Auditor Independente - Pessoa Jurídica da firma do Sr. Sebastião de Paula Nogueira (SPN Auditoria e Assessoria Empresarial), por não ter o Recorrente apresentado o Certificado de Aprovação no Exame de Qualificação Técnica de auditor independente.

Tendo em vista informação da Relatora que o Recorrente foi aprovado no Exame de Qualificação realizado no último dia 31.05.05, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por falta de objeto.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE COTAS DO INFRABRASIL FIP – PROC. RJ2005/3402

Reg. nº 4768/05
Relator: GER-2
Trata-se de apreciação de processo contendo os pedidos de registro de funcionamento do InfraBrasil Fundo de Investimento em Participações, que contará com apoio financeiro do Banco Inter-Americano de Desenvolvimento (BID), e da oferta pública de distribuição de cotas de sua emissão.
O regulamento do Fundo contém três dispositivos cuja adequação à regulamentação vigente foram trazidos à apreciação do Colegiado, a saber:
  1. Realização de operações com derivativos para fins de proteção da carteira do Fundo;
  2. Investimento em debêntures simples; e
  3. Poder de veto do BID em determinadas deliberações de competência privativa da assembléia geral de cotistas.
Ademais, foi também solicitada dispensa de publicação de anúncio de início e encerramento da oferta pública.
O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/GER-2/103/05, deliberou aprovar os pleitos apresentados, levando em conta que o BID é o organismo multilateral de fomento que está dando o apoio financeiro exigido pela Instrução CVM nº 406/04.
O Colegiado determinou, ainda, conforme proposto pelo Diretor Sergio Weguelin, que a área técnica apresentasse sugestões para aperfeiçoamento da Instrução CVM nº 406/04.

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA. – PAS CVM Nº RJ2003/4367

Reg. nº 4222/03
Relator: DNP

Em reunião realizada em 03.05.05, o Colegiado, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. André Luiz Garcia Barboza, ratificou sua celebração e estabeleceu como prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas o dia 31.07.05.

Tendo em vista requerimento do indiciado no sentido de necessidade de dilatação do prazo anteriormente estipulado, o Colegiado decidiu prorrogá-lo para o dia 30.08.05.

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