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Decisão do colegiado de 21/07/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA*
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Participou somente da discussão do Proc. RJ2005/3234

CONSULTA SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO Nº 387/2003 – CITIBANK CCTVM S.A. – PROC. SP2005/0258

Reg. nº 4779/05
Relator: SMI

Trata-se de consulta do Citibank CCTVM S.A. acerca da flexibilização do artigo 15 da Instrução CVM nº 387/03 com o fim de permitir que pessoas a ela vinculadas operem por outros intermediários, uma vez que a corretora atuaria exclusivamente como custodiante, para fins de realizar o registro de operações tomadoras de empréstimos na CBLC por conta de investidores estrangeiros, não realizando diretamente a intermediação de operações na Bolsa de Valores de São Paulo.

O Colegiado decidiu atender o pleito, autorizando que as operações cursadas na Bovespa realizadas por pessoas vinculadas ao Citibank CCTVM S.A. fosse feita por intermédio de outras corretoras, por entender que tal dispositivo só era aplicável caso a Citibank CCTVM S.A. atuasse intermediando operações na Bovespa.

O Colegiado decidiu ainda que, caso a Citibank CCTVM S.A., atuando como custodiante, fosse responsável pela transmissão a outros intermediários de ordens emanadas por seus clientes custodiados, seria necessário (i) relacionar um grupo de, no máximo, 3 corretoras, em que as pessoas vinculadas poderiam realizar operações e (ii) exigir que as pessoas vinculadas à Citibank CCTVM S.A., que queiram realizar suas operações, assinem um termo de compromisso em que se obriguem a informar previamente para a área de compliance do Citibank em quais corretoras estão cadastradas, bem como todos os negócios por elas realizados.

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