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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 26.07.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 61/88 – PROC. RJ2005/0880

Reg. nº 4684/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe.

NOVA SISTEMÁTICA DE CADASTRAMENTO DE INVESTIDORES ESTRANGEIROS - ALTERAÇÕES NAS REGRAS DA BOVESPA, CBLC E BM&F / SOLICITAÇÃO DA BOVESPA E DA CBLC DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 5º DA INSTRUÇÃO 419/05 – PROC. RJ2005/4490

Reg. nº 4794/05
Relator: SMI

Trata-se de apreciação da adequação da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA), da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), da Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&F) e das entidades de mercado de balcão organizado à nova sistemática de cadastramento de investidores estrangeiros, nos termos exigidos pela Instrução CVM nº 419/05. O Colegiado, acompanhando a manifestação favorável da área técnica, que considerou cumpridas as exigências contidas na referida Instrução, deliberou aprovar as alterações efetuadas nas regras das citadas instituições.

O Colegiado autorizou ainda, conforme solicitação da Bovespa e da CBLC, a prorrogação do prazo estabelecido no art. 4º da Instrução CVM nº 419/05, até o dia 31.10.05, a fim de que todas as instituições envolvidas possam regularizar as informações de seus clientes, nos moldes e com o formato requerido.

O Colegiado determinou também que a SMI emita um ofício à Câmara de Custódia e Liquidação – CETIP, tendo em vista que até esta data tal entidade não se manifestou sobre sua adaptação aos termos da Instrução 419/05. Tal ofício deverá alertar a CETIP de que, caso não se adapte às novas regras, somente poderá cursar ou registrar operações envolvendo investidores estrangeiros que observem o cadastro completo previsto na Instrução 387/03.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – MARCO ANTONIO SIQUEIRA – PROCS. RJ2004/5689 E RJ2004/1286

Reg. nº 4511/04
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que, em 11.01.05, manteve o entendimento da SMI de indeferir o pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento do Sr. Marco Antônio Siqueira, devido ao não preenchimento do requisito "reputação ilibada", já que o Recorrente sofreu duas condenações pela CVM (PAS CVM n°s 10/96 e 02/00), decisões essas que foram mantidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Analisando as razões apresentadas pelo Recorrente, entendeu o Relator não haver, no presente caso, motivos que impeçam a concessão da autorização pleiteada, posto que, nos dois processos em que foi julgado e apenado, ao Sr. Marco Antônio Siqueira foram aplicadas multas no valor de R$ 3.681,78, e embora tenha a decisão proferida anteriormente partido da premissa de que as condenações do Recorrente eram recentes, na verdade os fatos que ensejaram a sua responsabilização são antigos, datando de 1993 e 1996.

Verificou ainda o Relator que, em seu voto de 11.01.05, havia se manifestado contrário ao credenciamento também pelo fato de o Recorrente figurar como indiciado em procedimento administrativo sancionador então pendente de julgamento por esta Autarquia (PAS CVM n° 12/98). Ocorre que aquele processo já foi apreciado pela CVM, tendo sido o pleiteante nele absolvido, razão pela qual não mais representa tal procedimento empecilho à concessão do credenciamento requerido.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pela reconsideração da decisão de 11.01.05, tendo sido concedida a autorização ao Sr. Marco Antonio Siqueira para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento.

SOLICITAÇÃO DE MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE ADAPTAÇÃO DOS FUNDOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. – PROC. RJ 2005/4494

Reg. nº 4802/05
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de pleito de Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de prorrogação de prazo para adequar os regulamentos dos fundos de investimentos por ela administrados, transferidos da administração do Banco Santos S.A. e objeto da Deliberação CVM nº 482/05, às novas regras da legislação.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, deliberou conceder prazo adicional até o dia 30.09.05 para que a administradora se adapte às normas da Instrução CVM nº 409/04.

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