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Decisão do colegiado de 16/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360

Reg. nº 4733/05
Relator: DNP

Em reunião realizada em 14.06.05, o Colegiado decidiu manter a decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pela Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, reconhecendo a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest CVM Ltda., acrescidas dos direitos distribuídos, por terem as mesmas sido vendidas sem que o representante do vendedor possuísse poderes específicos para tal.

A Novinvest solicitou reconsideração daquela decisão, tendo a Relatora, após expor o assunto, concluído que, ainda que a intenção da Saneago fosse, de fato, vender as ações, não se pode concluir que a documentação em poder da Novinvest autorizasse a sua venda por representante da Mercan Assessoria S/C. Diante disso, apresentou voto no sentido de que deve ser mantida a decisão do Colegiado, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.

O Diretor Pedro Marcilio apresentou declaração de voto, na qual entendeu não haver, no pedido de reconsideração, indicação de omissão ou contradição, seu objetivo seria incluir a apreciação de um fato novo: a assinatura de OT1 (ordem de transferência) pela Saneago, o que comprovaria a concordância da Saneago, com a realização das vendas. Esse fato novo em nada justifica a revisão da decisão recorrida, pois a OT1 tem por objetivo apenas transferir os valores mobiliários da conta do titular (Saneago) para a custódia fungível na CBLC, procedimento necessário para a disponibilização imediata a que se refere a Ordem de Serviço da Saneago.

O Colegiado, por todos os argumentos expostos, deliberou indeferir o presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão de 14.06.05, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.

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