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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 23.08.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – UNITAS DTVM E OUTROS – PAS Nº SP2001/0799

Reg. nº 3532/02
Relator: DSW

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, respectivamente, por Ana Paula D’Alessandro e Joaquim Carlota Júnior, ambos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP2001/0799.

O presente processo administrativo teve origem a partir de denúncias de tentativas de venda privada de ações de investidores, com a utilização de documentação inidônea, tendo a SMI concluído que os indiciados agiam como "garimpeiros", intermediando ações no mercado de valores mobiliários sem estarem autorizados pela CVM.

O Colegiado, acompanhando os argumentos expostos pelo Relator em seu voto, deliberou rejeitar as propostas de celebração do Termo de Compromisso.

CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ADESÃO ONLINE MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA – ÁGORA SENIOR CTVM S.A. – PROC. RJ2004/7380

Reg. nº 4798/05
Relator: DWB

Trata-se de consulta da Ágora Sênior CTVM S/A sobre a possibilidade de implementar, em sua página na rede mundial de computadores, um sistema que permita a realização, por meio eletrônico, de pedidos de reserva em ofertas públicas, adesão a boletins de subscrição e aquisição de valores mobiliários por seus clientes.

O Relator, após expor o assunto, se mostrou de acordo de que, em tese, a adoção deste processo de adesão online à oferta pública, mediante pedido de reversa e subscrição de boletim, de forma digital, não se mostra incompatível com as disposições das Instruções CVM n°s 387/03 e 400/03, pois, ao invés de documentado de forma escrita, o pedido, o boletim ou o recibo de subscrição estará formalizado pela intermediária por via digital. O que realmente merece especial atenção, no entendimento do Relator, é o ponto relativo à qualidade e segurança do sistema responsável pela operação, pois, seguindo a disciplina conferida ao sistema homebroker, o aplicativo em tela também deve estar submetido a um procedimento periódico de auditoria externa semelhante ao realizado pela Bovespa, a teor do artigo 14 e seguintes da Instrução CVM n° 380/02.

Finalmente, o Relator ressaltou que a corretora deve obter, por escrito, prévia autorização de seu cliente para operar nessa modalidade de negócio, devendo a SMI propor ao Comitê de Regulação minuta de alteração da Instrução CVM n° 387/03, contemplando tal determinação, que pode ser materializada como instrumento anexo à ficha cadastral ou como novo modelo de ficha.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, aceito o pleito apresentado pela Ágora Sênior e determinado que a SMI elabore minuta de alteração da Instrução CVM nº 387/03, conforme proposto pelo Relator. 

CONTRATO DE CURTO PRAZO DE ENERGIA ELÉTRICA – BM&F – PROC. SP2005/0282

Reg. nº 4822/05
Relator: SMI

O Colegiado aprovou o Regulamento do Contrato a Curto Prazo de Energia Elétrica, apresentado pela BM&F, cujo pregão de lançamento está previsto para ocorrer no próximo dia 29 de agosto.

Com relação ao posicionamento da SMI de que o referido contrato não poderia ser caracterizado como valor mobiliário, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.385/76, e, portanto, não estaria sob a jurisdição da CVM, enquanto a PFE se manifestou no sentido de que o mesmo seria um contrato a termo, o Diretor Pedro Marcilio solicitou vista do processo para analisar o assunto com mais profundidade.

OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2005/2670

Reg. nº 4824/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de AES Infoenergy Ltda., acionista controlador da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., do registro de OPA por aumento de participação, com a adoção de procedimento diferenciado, qual seja, adquirir as ações em circulação no mercado por intermédio de carta a ser enviada aos acionistas da AES Sul, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

Entendeu a área técnica que a pequena quantidade de ações em circulação e o número reduzido de acionistas possibilitam a adoção de procedimento diferenciado proposto pela Requerente, sem a realização de leilão, consignada no simples envio de correspondência aos dois acionistas titulares de ações em circulação da Companhia.

Dessa forma, o Colegiado aprovou a adoção do procedimento diferenciado proposto pela AES, nos termos do Memo/SRE/GER-1/139/05, desde que o valor da oferta seja atualizado, conforme proposta da GER-1, salientando, no entanto, que, alternativamente ao procedimento diferenciado proposto, a companhia poderia adquirir privadamente as ações de propriedade dos acionistas minoritários, desde que apresentasse a esta CVM correspondência firmada pelos referidos acionistas, em que afirmem conhecer a obrigação de realização da oferta pública (art. 4º § 6º da Lei nº 6.404/76), mas dispensando seu cumprimento, e declarando que o preço da alienação é Justo, para os efeitos do disposto no art. 4º, § 4º, da mesma Lei.

Ademais, o Colegiado autorizou a área técnica a conceder prazo ao Requerente para adequar a correspondência a ser enviada aos acionistas da Companhia à decisão do Colegiado e a eventuais ajustes que se fizerem necessários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ ILDELFONSO AUGUSTO DA SILVA – PROC. RJ2001/7606

Reg. nº 4102/03
Relator: DSW

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Sr. Luiz Idelfonso Augusto da Silva contra decisão do Colegiado de 12.07.05, que manteve a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento da Deliberação CVM nº 346/00, bem como indeferiu a proposta de celebração de termo de compromisso.

informou o Relator que o presente pedido não se adequa ao item IX da Deliberação CVM nº 463/03, pois, além de não trazer nenhum argumento que enseje a revisão da decisão do Colegiado, também não cogita da existência de omissão, erro, obscuridade, inexatidões materiais, contradição ou dúvida na decisão.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não provimento do pedido apresentado.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À CONSTITUIÇÃO DE PROVISÃO PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO – REDUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – RIO GRANDE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2005/3786

Reg. nº 4809/05
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso interposto contra decisão da SEP, que negou provimento à proposta da Rio Grande Energia S.A. – RGE de reduzir o capital social para recomposição de reserva de capital, tanto pela falta de respaldo legal a tal redução, como pelo fato de que, em sua opinião, a redução do capital representado por ações ordinárias e do capital representado por ações preferenciais em bases desiguais, ferir o direito de igualdade de direitos entre os acionistas das duas espécies de ações.

O Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – HRD ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2004/2775

Reg. nº 4789/05
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso interposto por HRD Administração de Recursos Ltda. contra entendimento da SIN da necessidade da substituição do Sr. Randolph Assumpção Haynes, agente autônomo de investimentos e, ao mesmo tempo, responsável pela administração de carteiras da interessada, em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02.

O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, relacionados ao exercício das atividades de agente autônomo de investimento e de administrador de carteira, concluiu que, à luz da regulamentação vigente, resta claro não ser possível que uma pessoa física credenciada como agente autônomo, a quem incumbe, por conseguinte, distribuir e negociar títulos e valores mobiliários, seja o responsável pela administração de carteira de terceiros em uma administradora de carteira - pessoa jurídica. A única exceção, não aplicável ao caso, é o exercício da atividade de administração de carteira em sociedades ligadas.

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de que o Sr. Randolph Assumpção Haynes deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da HRD Administração de Recursos S/A, cancelar seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade.

Embora tal discussão não esteja relacionada ao presente pleito, o Relator recomendou, como sugerido pela SIN, fosse procedido estudo pela área técnica competente para verificar se há incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e administrador de carteira por pessoas físicas, devendo tal estudo ser submetido à análise do Comitê de Regulamentação, para que esse, julgando cabível, proponha alterações à regulamentação em vigor.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – ANTONIO LUIZ AMORIM ARAÚJO – PROC. RJ2005/4470

Reg. nº 4793/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Antonio Luiz Amorim Araújo contra decisão da SNC que cancelou o registro de Auditor Independente – Pessoa Física por não ter o Recorrente se submetido ao Exame de Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM nº 308/99.

Alegou o Recorrente não ter se submetido ao exame já que o mesmo não ocorreu no prazo estipulado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 308/99 c/c Deliberação CVM nº 466/03 e pela Resolução CFC 989/03, que previam a realização do 1º Exame de Qualificação Técnica durante o primeiro semestre de 2004, tendo o exame sido aplicado apenas em novembro de 2004.

Além disso, o Recorrente argumentou que, como a Resolução CFC nº 1002/04 revogou a Resolução CFC nº 989/03, esta última nunca teria cumprido sua função de norma regulamentadora da Instrução CVM nº 308/99 e, portanto, a realização do exame não seria obrigatória antes da Resolução CFC nº 1002, de 05.08.04.

A Relatora rebateu os argumentos apresentados, tendo concluído que, como o registro provisório do Recorrente se deu em maio de 2004, sob a vigência da Instrução CVM nº 308/99 e da Resolução CFC nº 989/03, o mesmo se encontra regido por tais normas. Além disso, a Deliberação CVM nº 466/03 estabeleceu, como condição para a conversão do registro provisório em definitivo, a aprovação no Exame, logo o Recorrente precisa se submeter ao exame de qualificação, pois, quando da obtenção de seu registro provisório já sabia da existência de norma regulamentadora (Resolução CFC nº 989/03) e do caráter provisório de seu registro.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Auditor Independente se submeter ao Exame de Qualificação e ser aprovado, para que seu registro junto à CVM seja definitivo.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RUBENS DANTAS DA COSTA / INTRA S.A. CCV – PROC. SP2004/0210

Reg. nº 4492/05
Relator: DSW (pedido de vista do DPS)

Trata-se de apreciação de recursos interpostos pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pela Intra S/A CCV contra decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização do Sr. Rubens ao Fundo de Garantia, relativa a operações realizadas por intermédio da Sra. Adriana Gomes Pereira Pinto através da Intra.

Informou o Relator que a BOVESPA, em seu parecer, concluiu que a Intra acatava as ordens emitidas pela Sra. Adriana como pessoa autorizada pelo Sr. Rubens, e não como preposta da Corretora. Assim, quanto ao primeiro valor reclamado, de R$ 14.000,00, a BOVESPA entendeu não ser cabível a indenização pelo Fundo de Garantia, já que restou comprovada a efetiva realização de operações em nome do Sr. Rubens, não tendo sido encontradas irregularidades nos registros contábeis e nas movimentações efetuadas junto à Intra. Já em relação ao montante de R$ 34.000,00, relativo aos outros três cheques do Sr. Rubens, a BOVESPA considerou que a conduta da Intra em receber os mencionados depósitos e direcioná-los para outros clientes, sem a sua autorização, caracterizaria uso indevido de numerário do Reclamante, suscitando a hipótese de ressarcimento pelo Fundo de Garantia. Por essas razões, a BOVESPA concluiu pela procedência parcial da reclamação, entendendo que a Intra deveria ressarcir o Sr. Rubens Dantas da Costa no valor de R$ 34.000,00, atualizado desde a data em que se efetivaram os prejuízos até a data do efetivo ressarcimento.

Ressaltou o Relator estar convencido de que a decisão da BOVESPA deve ser reformada, a fim de que a reclamação apresentada pelo Sr. Rubens seja julgada totalmente procedente, já que, no seu entendimento, a questão fundamental no caso consiste em que a Intra não conseguiu provar ter conduzido a relação de negócios com seu cliente segundo as regras de condutas estabelecidas no mercado de valores mobiliários.

O Colegiado, parcialmente vencido o Diretor Pedro Marcilio, deliberou pelo provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Rubens Dantas da Costa e pelo não provimento do recurso da Intra S/A CCV, devendo o Reclamante ser ressarcido integralmente pelos prejuízos sofridos, no valor total de R$ 48.000,00, que deve ser devidamente atualizado, desde a data do prejuízo (data dos depósitos bancários na conta da Corretora Intra) até a data do efetivo ressarcimento. O Diretor Pedro Marcilio apresentará voto por escrito.

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