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Decisão do colegiado de 24/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL – PROC. RJ2005/5203

Relator: SEP
Trata-se de requerimento apresentado pelo Fundo Fator Sinergia FIA e Fundo Fator Sinergia II FIA, solicitando, nos termos do art. 124, §5º da Lei nº 6.404/76 e do art. 3° da Instrução CVM n° 372/02, que esta Autarquia:
  1. determine a interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE;
  2. considere ilegal a deliberação de incorporação de ações dos acionistas da Ripasa, determinando a suspensão da realização da referida AGE; e
  3. instaure procedimento investigativo.
O Colegiado, por maioria de votos, vencida a Diretora Norma Parente, e ausente, justificadamente, o Diretor Sergio Weguelin, decidiu, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-4/066/05, não interromper a fluência do prazo de antecedência da assembléia. O Presidente, o Diretor Pedro Marcilio e a Diretora Norma Parente farão declaração escrita de voto.
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