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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 26.08.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

Outras Informações

O Diretor Sergio Eduardo Weguelin Vieira não participou da reunião por ter se manifestado impedido.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL - RIPASA S.A. CELULOSE E PAPEL – PROC. RJ2005/5203

Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Fundo Fator Sinergia FIA e Fundo Fator Sinergia II FIA ("Requerentes"), de decisão do Colegiado de 24.08.05, que não acatou o pedido de interrupção de prazo para convocação da Assembléia Geral Extraordinária da Ripasa S.A., marcada para o dia 29.08.05. Os Requerentes apresentaram cópia do acordo de acionistas celebrado entre Votorantim Celulose e Papel S.A. e Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A. com relação a sua participação em Ripasa Participações, cuja cláusula 2.3. denunciaria a intenção de promover o fechamento de capital da Ripasa S.A. e, dessa forma, justificaria a revisão do entendimento manifestado pela área técnica de que não havia sido demonstrada, a priori, a real intenção de fechamento de capital da Ripasa, tampouco haver indícios de que a operação visada tivesse por finalidade o referido fechamento de capital.

Salientou a área técnica que, conforme já ressaltado no Memo/CVM/SEP/GEA-4/066/05, no primeiro fato relevante divulgado em 10.11.04, foi informado que, em decorrência da aquisição de controle de RIPASA pela Votorantim Celulose e Papel S.A. e Suzano Bahia Sul Papel e Celulose S.A.: (i) poderia ser implementada uma reestruturação societária, que permitiria aos acionistas de Ripasa a migração para Suzano e Votorantim, com base no valor econômico das ações preferenciais de que fossem titulares; (ii) ao final deste processo seria promovido o cancelamento de registro de companhia aberta da Ripasa, que seria transformada em unidade produtiva.

Prosseguiu a área técnica informando que o objetivo de tornar a Ripasa uma unidade de produção consta das Premissas do Acordo de Acionistas assinado em fim de março, conforme colocado nos Considerandos 2 e 3, assim, o disposto no item 2.3 da cláusula 2 do Acordo (que se refere à adoção de procedimentos quanto ao fechamento de capital da RIPASA) pode ser entendido como um ato conseqüente da operação de reorganização societária proposta. Dessa forma, a SEP não considera que as alegações trazidas no pedido de reconsideração sejam suficientes para modificar a opinião emitida no §28 do citado Memo.

A PFE manifestou-se no sentido de que inexiste fato novo ou menção a erro, omissão ou contradição na decisão recorrida que justificasse o pedido de reconsideração.

O Diretor Pedro Marcilio votou pelo não provimento do pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos manifestados pela PFE e pelo fato de ter abordado a questão mencionada no pedido de reconsideração (intenção de fechamento de capital da RIPASA) explicitamente no seu voto anterior, o que também demonstraria a inexistência de omissão na decisão a que se pede reconsideração.

O Diretor Wladimir Castelo Branco também votou pelo não provimento do pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos apresentados pela PFE.

Por entender que a complexidade da questão exige um estudo mais apurado, a Diretora Norma Parente manteve seu entendimento de que a assembléia deve ser suspensa, nos termos do art. 124, parágrafo 5o, inciso II, da Lei de S/A, tendo, por conseguinte, acatado o pedido de reconsideração.

Segundo a Diretora, os seguintes pontos merecem exame acurado:

1 - o direito do tag along para as preferenciais, constante do estatuto social desde 1978, quanto ainda vigente o antigo artigo 254; e

2 - a utilização abusiva do instituto de incorporação de ações, procedimento que expele os acionistas da sociedade, apenas permitido para a criação de sociedade unipessoal com o objetivo de especializar o patrimônio da companhia bem como de descentralizá-la administrativamente.

Prosseguiu a Diretora Norma afirmando que, no caso, ainda que através de diversos atos societários - que só podem ser perfeitamente compreendidos se analisados em conjunto, a Ripasa permaneceu como empresa unipessoal apenas por um dia. No dia seguinte consumou-se o objetivo visado, passou a ter dois acionistas, e com isto evidenciado que a operação visou apenas beneficiar os novos acionistas controladores, organizando sua repartição de poderes.

Ademais, continuou, como declarado em diversos momentos (por exemplo, no acordo de acionistas) a operação atingiu o objetivo de fechar, através de mecanismo indireto, o capital da sociedade, sem a realização da correspondente oferta pública.

Portanto, ao que tudo indica, houve abuso de poder de controle, desrespeito ao estatuto social e uso abusivo das formalidades para ocultar o verdadeiro objetivo do negócio, no entendimento da Diretora.

O Presidente votou pelo não provimento do pedido de reconsideração, pelos mesmos fundamentos apresentados pela SEP e ainda pela PFE em seu pronunciamento.

Assim, o Colegiado, vencida a Diretora Norma Parente, deliberou negar o pedido de reconsideração, por não terem sido apresentados fatos novos que pudessem alterar a decisão anterior, tendo ficado mantida a Assembléia Geral Extraordinária marcada para o dia 29.08.05.

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