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Decisão do colegiado de 30/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ELEIÇÃO DE MEMBRO CONSELHO FISCAL - YEHUDA WAISBERG – PROC. RJ2002/7152

Reg. nº 4749/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Yehuda Weisberg, acionista minoritário de Mendes Júnior Engenharia S.A., contra manifestação da SEP, relativa à ocorrência de irregularidades perpetradas no âmbito da Assembléia Geral Ordinária da Companhia, realizada em 10.11.04, no que tange a pedido de instalação de Conselho Fiscal por acionistas preferencialistas, detentores de mais de 1% das ações sem direito a voto.

A questão em debate neste processo diz respeito à manutenção, pelos acionistas titulares de ações preferenciais aos quais seja concedido direito temporário de voto (na forma do art. 111 da Lei 6.404/76), dos direitos de pedir a instalação e de eleger em separado um membro do conselho fiscal (na forma do art. 161, §2º e § 4º, respectivamente, da Lei 6.404/76).

Após expor o assunto, a Relatora apresentou voto no sentido de que ao receber o direito de voto, conforme o previsto no art. 111, § 1º, da Lei Societária, o acionista preferencialista não perde os direitos próprios de sua espécie ou classe de ações. Nesse sentido, continuou a Relatora, é lícito o pedido de instalação de Conselho Fiscal por acionistas que representem quórum de 1% das ações sem direito a voto da companhia, conforme o contido na Instrução CVM nº 324/00.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pela Relatora, tendo sido, dessa forma, dado provimento ao recurso. O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 16.08.05, apresentou declaração de voto por escrito.

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