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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 20.09.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. – PAS Nº RJ2004/5891

Reg. nº 4546/04
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Wilson Roberto de Aro, indiciados no Processo Administrativo Sancionador RJ2004/5891, instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de lesão ao inciso II, do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.

Em reunião de 31.01.05, quando da apreciação do primeiro termo de compromisso, o Colegiado negou a proposta, pois considerou que não atendia aos requisitos legais, tampouco à boa regulação do mercado de capitais brasileiro.

Na nova proposta, o Diretor-Relator, em seu voto, após ouvir a PFE que não encontrou óbice à celebração do termo em questão, considerou que o compromisso assumido pelos indiciados se enquadra no quesito de indenização de possíveis prejuízos causados ao Mercado ou à CVM pelas condutas praticadas.

O Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, contemplando i) as alterações consignadas no voto do Relator e ii) a inclusão de cláusula onde os proponentes obrigam-se a encaminhar lista com os nomes dos instrutores do curso para ser previamente aprovada pela CVM, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/SPC QUE DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E A ALIENAÇÃO, PELAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE VALORES MOBILIÁRIOS REGISTRADOS EM BOLSAS DE VALORES OU EM MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO, MEDIANTE NEGOCIAÇÕES PRIVADAS

Reg. nº 3341/01
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta, com alguns aprimoramentos que não alteraram a essência do texto que foi relatado pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR JULGADO – BANCO NOSSA CAIXA S.A.– PAS RJ2003/5596

Reg. nº 4293/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelos indiciados Banco Nossa Caixa S.A. e Armando Antônio Miguel Placco Filho, em face de terem sido considerados culpados em julgamento realizado em 25.04.05.

Os indiciados argumentaram que vários processos envolvendo exatamente a mesma matéria já foram julgados, mas que somente no caso presente houve condenação.

A Relatora entendeu que, independentemente da divergência do resultado dos julgamentos e das justificativas dos requerentes, a autoridade competente para rever tal decisão, conforme definido no art. 14 da Resolução CMN nº 454/77, é o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a quem caberá a palavra final sobre o assunto.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Relatora, deliberou indeferir o pedido de reconsideração apresentado.

SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO PARA CÂMBIO INTERBANCÁRIO – RODA DE DÓLAR PRONTO – BM&F – PROC. SP2005/0329

Reg. nº 4848/05
Relator: SMI

Trata-se de pleito da Bolsa de Mercadorias e Futuros – BM&F, que submete à aprovação da CVM o Sistema de Negociação para Câmbio Interbancário - Roda de Dólar Pronto.

A intenção da BM&F é oferecer condições técnicas adequadas para a negociação de dólar americano no mercado interbancário, para liquidação à vista e em obediência à regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil.

Limitando-se a análise ao previsto na Resolução CMN nº 2.690/00, a área técnica manifestou-se favoravelmente à aprovação do pleito, ressalvando (i) a necessidade de apreciação da questão pelo Banco Central do Brasil, e ii) uma vez que as regras para o funcionamento do "direito de acesso" ainda não foram estabelecidas (§ 30 da referida Resolução), ficou prejudicada sua avaliação neste ponto, entendendo que uma eventual apreciação da questão estará condicionada à apresentação posterior destas regras.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, aprovou o pleito da BM&F.

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO – CONFIDELITY ASSET MANAGEMENT LTDA – PAS CVM Nº RJ2003/4367

Reg. nº 4222/03
Relator: DNP

Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para apresentação de Termo de Compromisso definitivo formulado por André Luiz Garcia Barboza, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2003/4367.

Em reunião de 03.05.05, o Colegiado ratificou a celebração do Termo de Compromisso e estabeleceu um prazo final para o cumprimento das obrigações nele assumidas.

A pedido do interessado, tendo em vista que a decisão de 03.05.05 foi comunicada vinte dias antes do término do prazo estipulado, o Colegiado, em reunião de 12.07.05, estendeu o prazo por mais um mês.

Ocorre que, esgotado este prazo, o interessado vem solicitar nova dilatação, alegando que somente agora ficou esclarecido que não foi assinado um Termo de Compromisso, ou seja, o que existiria é uma mera minuta de proposta.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Diretora-Relatora, indeferiu o pedido de prorrogação e determinou o prosseguimento do processo, uma vez que o interessado não tomou qualquer providência para cumprir a obrigação assumida.

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