CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 20/09/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. – PAS Nº RJ2004/5891

Reg. nº 4546/04
Relator: DSW

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Wilson Roberto de Aro, indiciados no Processo Administrativo Sancionador RJ2004/5891, instaurado com a finalidade de apurar eventual ocorrência de lesão ao inciso II, do art. 3º da Instrução CVM nº 356/01.

Em reunião de 31.01.05, quando da apreciação do primeiro termo de compromisso, o Colegiado negou a proposta, pois considerou que não atendia aos requisitos legais, tampouco à boa regulação do mercado de capitais brasileiro.

Na nova proposta, o Diretor-Relator, em seu voto, após ouvir a PFE que não encontrou óbice à celebração do termo em questão, considerou que o compromisso assumido pelos indiciados se enquadra no quesito de indenização de possíveis prejuízos causados ao Mercado ou à CVM pelas condutas praticadas.

O Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, contemplando i) as alterações consignadas no voto do Relator e ii) a inclusão de cláusula onde os proponentes obrigam-se a encaminhar lista com os nomes dos instrutores do curso para ser previamente aprovada pela CVM, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

Voltar ao topo