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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 30.09.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS – PAS Nº 02/01

Reg. nº 3315/01
Relator: SOI E GAF

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Companhia Vale do Rio Doce, Rio Doce Manganês S.A., Sibra Eletrosiderúrgica Brasileira S.A., Marconi Tarbes Viana, Otto de Souza Marques Júnior e Usiminas, Delson de Miranda Tolentino, João Lucas Ferraz Dungas e Luiz Eugênio da Mata Machado Soares Coelho, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – JARI CELULOSE S.A. – PROC. RJ2005/1945

Reg. nº 4791/05
Relator: SRE/GER-1 (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

Trata-se de requerimento de Saga Investimentos e Participações do Brasil Ltda. do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações ordinárias e preferenciais por aumento de participação e para cancelamento de registro de companhia aberta de Jari Celulose S.A., utilizando-se de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, consistente: (i) na aprovação do critério utilizado na definição do preço justo das ações objeto, conforme previsto no inciso IV do § 3º, art. 8º da Instrução; (ii) na unificação das OPAs em tela, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução; e (iii) na consideração da experiência dos membros da equipe avaliadora, para efeito de atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Instrução.

O Colegiado concedeu os pedidos de adoção de procedimento diferenciado requeridos pela Companhia, nos termos do Memo/SRE/GER-1/114/05. Especificamente com relação ao critério utilizado na definição do preço justo, o Colegiado decidiu, sem entrar no mérito do critério escolhido, que a composição e a distribuição das participações acionárias integrantes do free float da companhia dão aos acionistas que o integram, muitos deles qualificados e com histórico de ativismo em mercado de capitais, a possibilidade de formarem distintos grupos entre si caso desejem se unir para opor-se ao preço oferecido na OPA, bem como o quorum mínimo para requerer a avaliação de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.404/76.

O Diretor Pedro Marcilio manifestou-se no sentido de que o reconhecimento da experiência dos avaliadores no caso deveu-se pela coexistência dos seguintes fatores: (i) experiência de avaliador (pessoa física) na avaliação do Banco Banespa S.A.,em oferta pública de aquisição de ações, realizada em fevereiro de 2001; (ii) experiência de avaliador (pessoa física) produção de análise (research) de companhias abertas, (iii) a inexistência de erro evidente, quando da análise pela CVM do Laudo de Avaliação, e, especialmente, (iv) o fato de que qualquer dos cinco maiores acionistas não controladores poderem solicitar a realização da assembléia de não controladores para requerer nova avaliação (mesmo direito assiste ao sexto maior acionista juntamente com o sétimo ou com o oitavo) e o fato de que esses acionistas são sofisticados o suficiente para compreender a avaliação e apurar eventuais erros ou equívocos.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – NOVA ALIANÇA S.A. – PROC. RJ2005/0568

Reg. nº 4852/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se do pedido de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações de emissão da Nova Aliança S.A., para o cancelamento de seu registro de companhia aberta, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, formulado pela controladora Econômico Agro Pastoril S.A., a saber:

i) inversão do quorum para validação da oferta, isto é, se não houver oposição expressa de acionistas titulares de mais de um terço das ações em circulação no mercado, defere-se o fechamento;

ii) dispensa de realização de leilão; e

iii) entrega de correspondência e formulários de manifestação aos acionistas cujos cadastros estejam atualizados.

O Colegiado, acompanhando a manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/160/05, deliberou conceder as dispensas pleiteadas nos itens i e ii acima. Com relação à ausência de endereços de ampla maioria dos acionistas, o Colegiado deliberou, pelos argumentos expostos no item 3.5 do citado memorando, considerar válida a lista apresentada pela companhia à SEP.

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES – BANCO SANTANDER S.A. – PAS 14/03

Reg. nº 4076/03
Relator: DSW

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo BACEN contra o Banco Bozano Simonsen S/A e seus diretores Antônio Batista Coury Júnior e Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, posteriormente remetido para a CVM, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei 10.303/01, que transferiu para esta Autarquia a disciplina e a fiscalização dos fundos de investimento em quaisquer ativos.

O julgamento do presente processo pelo Colegiado da CVM foi marcado inicialmente para o dia 21.09.05. Todavia, tendo em vista dúvidas verificadas na capitulação das imputações, o julgamento foi adiado.

O Relator verificou que os fatos tomados como ilícitos pelo BACEN foram capitulados, ao longo do processo, de forma diferente, em momentos sucessivos, e assim, com o intuito de evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, entendeu que deveria ser procedida nova capitulação legal dos ilícitos supostamente praticados, imputando-se aos agentes a violação das normas efetivamente vigentes ao tempo das infrações, e não de regras posteriores, as quais, embora mantendo em grande parte o conteúdo das anteriores, ainda não vigiam àquele tempo.

Assim, após discutir o assunto, o Colegiado deliberou que os acusados sejam novamente intimados para apresentação de defesa, ocasião em que será dada ciência da modificação da capitulação, para que, querendo, aditem ou ratifiquem as defesas apresentadas.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PEDRO GRENDENE BARTELLE – PROC. RJ2005/6027

Reg. nº 4851/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Pedro Grendene Bartelle contra a decisão da SEP de aplicação de duas multas cominatórias pelo não envio de comunicação tempestiva de alienação de participação relevante detida, direta ou indiretamente, na empresa Vulcabrás S.A. em duas transações realizadas, respectivamente, em 25.10.04 e 15.03.05.

A SEP salientou que as multas são devidas, tendo em vista o descumprimento do § 4º do artigo 12 da Instrução 358/02, apesar de existirem algumas incorreções de ordem formal no processo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado em despacho de 19.09.05, deliberou o cancelamento das multas na forma aplicada, com a emissão de nova PECAM nos termos corretos.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO – AMERICAINVEST ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA – PROC. RJ2003/12609

Reg. nº 4796/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Americainvest Administradora de Recursos Ltda contra decisão da SIN que lhe aplicou multa cominatória em virtude do não atendimento da Intimação CVM/SIN/019/04.

Informou o Relator que, tendo em vista a solicitação de descredenciamento do Sr. Cláudio Luís Corrêa Fraga de Freitas como responsável pela administração de carteiras da Americaninvest, a SIN intimou a Administradora para que designasse novo diretor, sócio ou gerente responsável pela citada atividade, de acordo com o estabelecido no art. 7º, II, § 3º, da Instrução CVM nº 306/99, sob pena de aplicação de multa. Entendeu o Relator que a intimação contraria a finalidade da atividade administrativa em curso naquele momento, cabendo à área, diante da situação de irregularidade que se apresentava, tão-somente (i) intimar a recorrente para regularizar-se ou (ii) simplesmente descredenciá-la pelo não atendimento da exigência.

Apesar de considerar que a Americaninvest contribuiu bastante para a situação suscitada, por deixar de comunicar à CVM que não tinha interesse na manutenção do seu credenciamento como administradora de carteira de valores mobiliários, o Relator não vislumbrou razão legal ou regulamentar para a aplicação da multa.

Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – TRUST AGREEMENT – PREVI E PETROS – PROC. RJ2005/0364

Reg. nº 4637/05
Relator: PTE

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

O Relator apresentou voto pelo provimento parcial do recurso e a Diretora Norma Parente pediu vista do processo, aguardando, o Diretor Pedro Marcilio, o pedido de vista.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR-RESPONSÁVEL – RICARDO MORAIS DA SILVA – PROC. RJ2004/5634

Reg. nº 4795/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Morais da Silva contra decisão da SIN sobre a impossibilidade de o Recorrente ser agente autônomo de investimento e, ao mesmo tempo, o diretor responsável pelo serviço de administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02. Informou o Relator que o Recorrente é, ainda, credenciado junto à CVM como analista de valores mobiliários.

O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, apresentou voto no sentido de que o Sr. Ricardo Morais da Silva deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., suspender seu registro de analista de valores mobiliários e, além disso, optar entre manter seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE–PESSOA JURÍDICA – LACERDA & AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/5980

Reg. nº 4845/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Lacerda & Auditores Independentes contra decisão da SNC que cancelou seu registro de Auditor Independente-Pessoa Jurídica em razão da não apresentação do certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica por parte do Sr. Sebastião Fátimo Lacerda, sócio e responsável técnico da Recorrente.

Após rebater os argumentos apresentados pelo Recorrente, lembrou o Relator que essa questão já foi apreciada pelo Colegiado em outras ocasiões, podendo-se dizer que o entendimento sobre o assunto já se encontra em vias de pacificação, não se podendo deixar de considerar, ainda, que o Poder Judiciário, em primeira instância, já se pronunciou contrariamente às pretensões do Recorrente.

Assim por todos os argumentos expostos pelo Relator em seu voto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso.

REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE EMISSÃO DO FIDC CESP II – BANCO ITAÚ E CESP – PROC. RJ2005/4914

Reg. nº 4856/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Intrag DTVM Ltda. de autorização para funcionamento e oferta pública de distribuição de quotas seniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Cesp II, que visará à aquisição de direitos de crédito oriundos da venda de energia elétrica pela Cesp a concessionárias de distribuição de energia elétrica, por meio dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado (CCEAR).

O Colegiado, pelos argumentos expostos pela área técnica no MEMO/SRE/GER-1/nº 168/05, deliberou conceder os registros de funcionamento do fundo e de oferta pública de distribuição de quotas de sua emissão.

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