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Decisão do colegiado de 30/09/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR-RESPONSÁVEL – RICARDO MORAIS DA SILVA – PROC. RJ2004/5634

Reg. nº 4795/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Ricardo Morais da Silva contra decisão da SIN sobre a impossibilidade de o Recorrente ser agente autônomo de investimento e, ao mesmo tempo, o diretor responsável pelo serviço de administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., em desacordo com o disposto no art. 7º, § 5º, da Instrução CVM nº 306/99, com redação dada pela Instrução CVM nº 462/02. Informou o Relator que o Recorrente é, ainda, credenciado junto à CVM como analista de valores mobiliários.

O Relator, após analisar os dispositivos regulamentares em vigor, apresentou voto no sentido de que o Sr. Ricardo Morais da Silva deve, enquanto responsável pela administração de carteiras da Âncora Administração de Patrimônio Ltda., suspender seu registro de analista de valores mobiliários e, além disso, optar entre manter seu registro para o exercício da atividade de agente autônomo ou não se manter vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício de qualquer outra atividade.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso.

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