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Decisão do colegiado de 04/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÕES DE CUSTODIANTE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – ANBID – PROC. RJ2004/6913

Reg. nº 4682/05
Relator: PTE

Trata-se de consulta formulada pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, acerca do entendimento de que, por força do artigo 38, inciso I, da Instrução CVM n° 356/01, a responsabilidade do custodiante restringir-se-ia à verificação do lastro dos créditos, enquanto que a validade desse lastro e a existência do crédito seria de responsabilidade do cedente.

A consulta, segundo o Relator, versa sobre a extensão da responsabilidade do custodiante em Fundos de Investimento em Direitos Creditório – FIDC, quanto à verificação da existência dos créditos transferidos aos FIDC, isto é, quanto à verificação de que o originador transferiu ao fundo, mediante cessão, créditos regularmente constituídos, e que efetivamente correspondam a obrigações dos devedores indicados perante o originador-cedente.

Após expor o assunto, o Relator propôs que, dada a gravidade da matéria, inclusive do ponto de vista de responsabilidade administrativa e civil, e em benefício do mercado, fosse colocada em audiência pública minuta de Instrução alterando pontualmente a Instrução CVM 356/01, para o fim de (i) deixar claro os limites de responsabilidade dos custodiantes no que se refere à responsabilidade pela verificação dos lastros dos recebíveis e, (ii) determinar que do regulamento ou do prospecto constem informações detalhadas sobre os procedimentos adotados pelo originador-cedente e pelo custodiante.

Os demais membros do Colegiado acompanharam esse entendimento, tendo sido aprovada para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução proposta pelo Relator. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

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