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Decisão do colegiado de 04/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECLAMAÇÃO DE ACIONISTAS DA CTEEP RELATIVA A PROPOSTA DE DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS – PROC. RJ2005/2611

Reg. nº 4734/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de reclamação apresentada por ARX EXTRA FIM e outros, acionistas preferencialistas da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, contra a proposta do Conselho de Administração de retenção do saldo remanescente do lucro líquido apurado no exercício de 2004.

Após discutir amplamente o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Relator no sentido de considerar correta a interpretação estatutária até então adotada pela CTEEP de que o dividendo obrigatório está previsto apenas nos incisos I e II do art. 32 do Estatuto da companhia, sendo, portanto, possível a retenção de lucros com a apresentação de orçamento de capital, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404/76. Além disso, apesar de reconhecer que o Estatuto não padece de imprecisão ou falta de minúcia que enseje a aplicação supletiva da Lei nº 6.404/76 para a fixação do dividendo mínimo obrigatório (art. 202, I, II e III), foi recomendado que o Estatuto da CTEEP tenha sua redação aprimorada, de forma a evitar que investidores decidam suas aplicações em erro.

O Relator salientou, ainda, que a área técnica deve realizar o acompanhamento da evolução das retenções de lucro, e do cumprimento dos orçamentos de capital aprovados pelas assembléias gerais, bem como os eventos societários futuros, de forma a verificar a eventual existência de abuso de voto do controlador na deliberação de retenção de resultados.

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