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Decisão do colegiado de 04/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – RAFAEL DE OLIVEIRA CAMPOS – PROC. RJ2004/7389

Reg. nº 4799/05
Relator: DNP

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Rafael de Oliveira Campos contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter comprovado: (i) o período mínimo de 3 anos de experiência como administrador de recursos de terceiros; ou (ii) o período mínimo de 5 anos em atividade ligada ao mercado de capitais que evidenciasse aptidão para a gestão de recursos de terceiros.

Em seu recurso, o Reclamante alegou, basicamente que: (i) detém graduação acadêmica alcançada nas mais renomadas universidades norte-americanas; (ii) atua por quase uma década no mercado de capitais e possui mais de 3 anos de experiência profissional em administração de carteiras de valores mobiliários; e (iii) a CVM descumpriu o prazo para indeferir o pedido de credenciamento, ensejando assim a concessão automática do credenciamento.

A Relatora ressaltou que, apesar do qualificado currículo profissional do Recorrente, este não conseguiu preencher os requisitos essenciais para seu credenciamento como administrador de carteiras. Destacou, ainda, que o decurso do prazo de análise de um pedido de credenciamento não tem o condão de regularizar a situação do Recorrente, não sendo possível se falar em aprovação de semelhante pedido se o mesmo apresentar irregularidades, como já vem sendo decidido pelo Colegiado em casos recentes.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto da Relatora, manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

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