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Decisão do colegiado de 04/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ADOLPHO RIBEIRO NETO - PROC. RJ2001/8273

Reg. nº 3685/02
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Adolpho Ribeiro Neto contra decisão da SMI que indeferiu sua solicitação de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento devido ao não preenchimento do requisito da reputação ilibada, por ter sido condenado com a pena de multa no âmbito do PAS nº 29/98.

O Recorrente alegou que a citada condenação não constituiria impedimento ao exercício da atividade de agente autônomo de investimento, já que, conforme entendimento já manifestado pelo Colegiado, a penalidade de multa, se considerada um óbice à concessão da autorização para a atuação do agente autônomo, consistiria, conseqüentemente, em pena acessória de inabilitação ao condenado.

Ressaltou o Relator que, em reunião de 24.05.05, o Colegiado, na apreciação do Processo RJ2001/0134, acatou recurso do Recorrente em face da decisão da SIN de descredenciá-lo para o exercício da atividade de administrador de carteira, pelo mesmo motivo que a SMI traz agora no exame do presente recurso.

Lembrou o Relator que, desejando credenciar-se, futuramente, para o exercício de atividade de diretor, sócio-gerente ou gerente-delegado diretamente responsável pela administração de carteira de terceiros em administradora de carteira – pessoa jurídica, deverá o Sr. Adolpho optar pelo exercício de uma das atividades, tendo em vista a existência de incompatibilidade na cumulação dessa atividade com a de agente autônomo.

Por todo o exposto, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso de forma a autorizar o Recorrente a exercer a atividade de agente autônomo de investimento. Os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente acompanharam a conclusão do voto do Relator, inobstante manterem o entendimento manifestado na decisão prolatada em 24.05.05, quando o Colegiado concedeu autorização para o Requerente atuar como administrador de carteira. Entretanto, considerando que aquele registro fora concedido, na forma da decisão proferida pela maioria do Colegiado, não seria correto que o registro de agente autônomo fosse denegado.

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