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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 41 DE 11.10.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA À REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Reg. nº 4800/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por 524 Participações S.A. de decisão do Colegiado que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02.

Informou o Relator que a Companhia não citou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida ou apresentou um fato novo, que é o que seria necessário para que o pedido de reconsideração fosse conhecido, tendo se limitado a (1) resumir os argumentos constantes do seu recurso original, (2) citar duas decisões em que a CVM considera que o princípio da consistência não é absoluto – frisou o Relator que a decisão recorrida não contém afirmação que contrarie esse entendimento, (3) reforçar que a decisão da administração teve apoio em opiniões de experts, e (4) reconhecer que a CVM tem competência para analisar as decisões da administração quanto à correta contabilização dos direitos e obrigações de companhias abertas.

Por todos esses motivos, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO SANTANDER S.A. – PROC. RJ2002/8479

Reg. nº 4771/05
Relator: DWB (PEDIDOS DE VISTA DO DSW E DO PTE)

Trata-se de apreciação de recurso interposto contra decisão da SIN que aplicou multa pecuniária em processo de rito sumário ao Banco Santander S.A., instituição sucessora do Banco Bozano Simonsen S.A., por não ter comprovado a entrega de exemplar do regulamento do fundo Fluminense Oceânica Ações FITVM ao investidor Luiz Costa Peixoto. Informou o Relator que o Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, diretor responsável pela prestação de serviços de administração de carteiras daquela instituição, foi absolvido pela SIN, acompanhando entendimento da PFE.

O Colegiado deliberou, por maioria, vencida parcialmente a Diretora Norma Parente que votou de acordo com a área técnica, considerar ser incabível a responsabilização do Banco Santander S.A. e do Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, razão pela qual a decisão da SIN foi reformada em relação à instituição financeira e mantida em relação ao diretor responsável pela administração do fundo, de forma a absolvê-los da imputação por infração ao parágrafo único do artigo 32 da Instrução CVM n° 215/94.

O Presidente, o Diretor Sérgio Weguelin e o Diretor Pedro Marcilio decidiram de forma similar ao Relator, fundamentando as respectivas decisões no pouco relevo da eventual infração, tendo em vista que: (i) em 18.12.2002, aproximadamente cinco meses após a reclamação que deu origem ao presente processo, foi realizada assembléia geral extraordinária de cotistas em que se deliberou a liquidação do fundo; e (ii) o aviso de distribuição de cotas do fundo em questão, publicado em 12.08.1997, em jornal de grande circulação, já informava se tratar de fundo fechado, ao indicar que não seria admitido o resgate de cotas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO NO SISTEMA IPE - OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961

Reg. nº 4841/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda contra a manifestação da SEP, que determinou ao Banco ABN Amro Real S.A., ao Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., à Telecom Itália S.p.A., através de suas controladas Tim Participações S.A. e Tim Brasil Serviços e Participações S.A., que enviassem de imediato o "Contrato de Alienação de Ações de Emissão da Zain Participações S.A." ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, a fim de que este inserisse o respectivo arquivo no sistema IPE, na página eletrônica desta Autarquia.

Informou o Relator que os Recorrentes questionaram a competência da CVM para requisitar informação de acionistas de companhia aberta, para fins de divulgação, na forma da Instrução CVM n° 202/93, e, ainda, sustentaram o caráter privado do documento, por dizer a respeito a um negócio entre acionistas da companhia.

Ressaltou o Relator que, para o funcionamento regular e eficiente do mercado de valores mobiliários, é indispensável a divulgação precisa e tempestiva de fatos ou atos de substancial importância a quem dele participa, assim reputados aqueles que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Daí porque não pode prevalecer a interpretação restritiva do poder da CVM de intimar pessoas ligadas às companhias abertas para que forneçam informações relevantes a estas atinentes.

Observou o Relator que não há dúvida de que a divulgação de fato relevante seguido de reportagem jornalística, na qual se noticiou a existência de outras informações no contrato de alienação de ações da companhia firmado com a Telecom Itália, e que tem por foco a disputa pelo controle da Brasil Telecom, é motivo determinante para a atuação desta Autarquia de tornar pública aquela informação.

Em vista de todo o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, devendo a área técnica, por conseguinte, adotar as providências necessárias à execução do ato, ou à abertura de processo sancionador, no caso de não lograr êxito.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DE REGISTRO – COMPANHIA INDUSTRIAL DOX – PROC. RJ2004/4970

Reg. nº 4652/05
Relator: DSW (PEDIDO DE VISTA DO DPS)

O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Companhia Industrial Dox contra decisão da SEP que indeferiu o pedido da companhia de atribuição de efeito retroativo ao cancelamento do seu registro de companhia aberta.

Informou o Relator que, em 07.08.97, a companhia não teve seu registro cancelado, como havia solicitado, fundamentalmente em razão de não ter apresentado declaração do agente fiduciário de que debêntures distribuídas publicamente em 1982 haviam sido integralmente resgatadas.

Somente em agosto de 2003, quando o agente fiduciário foi intimado diretamente pela CVM e atestou o integral pagamento das debêntures é que a SEP entendeu cumpridos os requisitos da Instrução CVM nº 361/02 e procedeu ao cancelamento do registro da Dox, em 19.09.03.

Em princípio, o Relator concordou com a SEP de que não se deve atribuir efeito retroativo ao cancelamento do registro de companhia aberta, sobretudo se esse não vem sendo o tratamento regularmente dado pela CVM aos demais agentes do mercado. No caso concreto, entretanto, o Relator se convenceu de que o cancelamento do registro deveria ter sido concedido quando da apreciação do pedido inicial da companhia, caso contrário a CVM estaria penalizando indevidamente a Dox. Pareceu ainda pertinente ao Relator a ponderação do Procurador-Chefe de que não faria sentido, do ponto de vista regulatório, cobrar taxas e multas da Dox a partir do requerimento de cancelamento, já que desde aquela época a companhia já não dispunha de investidores a serem protegidos pela atuação da CVM e o seu capital social pertencia a apenas dois sócios da companhia.

Sugeriu o Relator que, doravante, os pedidos de cancelamento que, a juízo da área técnica, não reúnam todos os elementos necessários para o cancelamento do registro sejam formalmente indeferidos pela CVM.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator no sentido de que seja dado provimento ao recurso, devendo ser considerado cancelado o registro de companhia aberta da Companhia Industrial Dox a partir de 07.08.97, data em que a companhia requereu à CVM pela primeira vez o cancelamento do seu registro.

Adicionalmente, conforme sugerido pelo Relator, foi determinado que a SEP e a SDM estudem a possibilidade de se incluir na regulamentação da CVM que disciplina a atividade dos agentes fiduciários a obrigação destes de comunicarem à CVM o resgate integral das debêntures por eles administradas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – SPIRIT CORRETORA DE VALORES LTDA – PROC. RJ2004/2777

Reg. nº 4790/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Spirit Corretora de Valores Ltda. em face de decisão da SIN que determinou fossem tomadas as devidas providências com vistas à eliminação da incompatibilidade decorrente do fato de a pessoa física responsável pela administração de carteiras da Spirit ser agente autônomo de investimentos.

Lembrou o Relator que questão semelhante foi analisada recentemente pelo Colegiado, em reunião de 23.08.05, que concluiu que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Naquela oportunidade também se recomendou à área técnica que preparasse um estudo para verificar se haveria, de fato, incompatibilidade do exercício concomitante das atividades de agente autônomo e de administrador de carteira.

Levando em consideração o precedente acima e o fato de que o estudo da área técnica ainda não foi concluído, o Relator apresentou voto no sentido de que a Sra. Ângela Beatriz Lourdes Bueno, diretora responsável pela área de administração de carteiras da Spirit, para permanecer no exercício de tal atividade, deve optar pelo cancelamento do seu registro para a atividade de agente autônomo ou não se manter contratualmente vinculada, direta ou indiretamente, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MARIA DE NAZARÉ CUNHA DE ARAÚJO - PROC. SP2000/0198

Reg. nº 3612/02
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Sra. Maria de Nazaré Cunha de Araújo contra decisão da SMI que aplicou à recorrente multa cominatória por descumprimento da Deliberação CVM nº 313/99.

Esclareceu o Relator que a SMI fundamentou a multa em dois pontos: primeiro, a participação da Recorrente na negociação das ações do Sr. Abdias Morais da Silva; segundo, a verificação do prenome da Recorrente nas fichas cadastrais da Fair Corretora.

Com relação ao primeiro ponto, após análise dos fatos narrados e dos documentos que instruem o processo, entendeu o Relator que a Sra. Maria de Nazaré esteve envolvida com a negociação das ações do Sr. Abdias Morais da Silva, descumprindo, assim, a Deliberação CVM nº 313/99.

Quanto ao segundo ponto, o Relator não vislumbrou elementos suficientes para afirmar que a Recorrente teria descumprido a stop order, por entender que a prova produzida é por demais frágil para comprovar a atuação irregular, e que o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/Nº023/2001 não comprovou a prática ilícita da Recorrente.

No entendimento do Relator, a Recorrente teria descumprido a stop order apenas quando intermediou a negociação das ações do Sr. Abdias, tendo, por essa razão, apresentado voto pela redução da multa.

Dessa forma, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso, nos termos do voto apresentado pelo Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/4359

Reg. nº 4792/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Quorum Auditores Independentes em face do entendimento manifestado pela SNC de que a mudança dos auditores da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., ocorrida com a contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.

Observou o Relator que, tanto quanto nos precedentes anteriores decididos pelo Colegiado, o cerne da controvérsia, no presente processo, reside em saber se a substituição da pessoa jurídica que presta serviços de auditoria a uma determinada empresa, mantendo-se, no entanto, as mesmas pessoas físicas anteriormente responsáveis por tal atividade, atende ou não ao comando do art. 31 da Instrução 308/99. A essa indagação genérica, o Colegiado tem respondido, consistentemente, com uma interpretação restritiva, no sentido de que a exigência regulamentar se aplica não apenas à pessoa jurídica prestadora dos serviços de auditoria, mas também a seus sócios responsáveis técnicos, ainda que exerçam a atividade em outra empresa. No caso concreto, adicionalmente, o sócio responsável continua sendo sócio de ambas as empresas, anterior e atual prestadoras de serviços de auditoria.

Assim, o Colegiado, tendo em vista os precedentes citados, deliberou pela manutenção do entendimento recorrido, tendo determinado, adicionalmente, que a SNC investigue algumas circunstâncias adicionais explicitadas no voto do Relator.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - ITATIRA PARTICIPAÇÕES S.A., IGARATINGA PARTICIPAÇÕES S.A. E ITAREMA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2005/0116, RJ2005/0118 E RJ2005/2073

Reg. nº 4724/05
Relator: DPS

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Itatira Participações S.A., Igaratinga Participações S.A. e Itarema Participações S.A. de reconsideração da exigência feita pela SEP, condicionando a concessão do registro de companhia aberta das Recorrentes à limitação, em seus estatutos sociais, em até 50% do total de ações emitidas, do percentual de emissão de ações preferenciais permitido às Recorrentes, como determina a atual redação do art. 15, §2º, da Lei 6.404/76, alterada pela Lei 10.303/01. Atualmente, o estatuto social de cada uma das Recorrentes prevê a possibilidade de emissão de ações preferenciais em até 2/3 do total de ações emitidas. Segundo a SEP, a nova proporção estabelecida pela Lei 10.303/01 seria aplicável às Recorrentes em virtude do art. 8˚, §1˚, II, dessa lei.

Após o assunto ser amplamente debatido, o Colegiado negou provimento ao recurso, pelos fundamentos expostos no voto do Presidente, que foi acompanhado pelos Diretores Wladimir Castelo Branco e Sergio Weguelin, tendo a Diretora Norma Parente acompanhado os fundamentos expostos no voto do Relator, que também concluiu pelo desprovimento do recurso.

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