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Decisão do colegiado de 11/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO NO SISTEMA IPE - OPPORTUNITY FUND E OPPORTUNITY LÓGICA RIO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – PROC. RJ2005/4961

Reg. nº 4841/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Opportunity Fund e Opportunity Lógica Rio Consultoria e Participações Ltda contra a manifestação da SEP, que determinou ao Banco ABN Amro Real S.A., ao Opportunity Lógica Gestora de Recursos Ltda., à Telecom Itália S.p.A., através de suas controladas Tim Participações S.A. e Tim Brasil Serviços e Participações S.A., que enviassem de imediato o "Contrato de Alienação de Ações de Emissão da Zain Participações S.A." ao Diretor de Relações com Investidores da Zain Participações, a fim de que este inserisse o respectivo arquivo no sistema IPE, na página eletrônica desta Autarquia.

Informou o Relator que os Recorrentes questionaram a competência da CVM para requisitar informação de acionistas de companhia aberta, para fins de divulgação, na forma da Instrução CVM n° 202/93, e, ainda, sustentaram o caráter privado do documento, por dizer a respeito a um negócio entre acionistas da companhia.

Ressaltou o Relator que, para o funcionamento regular e eficiente do mercado de valores mobiliários, é indispensável a divulgação precisa e tempestiva de fatos ou atos de substancial importância a quem dele participa, assim reputados aqueles que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. Daí porque não pode prevalecer a interpretação restritiva do poder da CVM de intimar pessoas ligadas às companhias abertas para que forneçam informações relevantes a estas atinentes.

Observou o Relator que não há dúvida de que a divulgação de fato relevante seguido de reportagem jornalística, na qual se noticiou a existência de outras informações no contrato de alienação de ações da companhia firmado com a Telecom Itália, e que tem por foco a disputa pelo controle da Brasil Telecom, é motivo determinante para a atuação desta Autarquia de tornar pública aquela informação.

Em vista de todo o exposto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, devendo a área técnica, por conseguinte, adotar as providências necessárias à execução do ato, ou à abertura de processo sancionador, no caso de não lograr êxito.

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