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Decisão do colegiado de 11/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA AO RODÍZIO OBRIGATÓRIO DE AUDITORES INDEPENDENTES – QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/4359

Reg. nº 4792/05
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Quorum Auditores Independentes em face do entendimento manifestado pela SNC de que a mudança dos auditores da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., ocorrida com a contratação da Quorum em substituição à Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, não obedeceu à regra do art. 31 da Instrução CVM nº 308/99.

Observou o Relator que, tanto quanto nos precedentes anteriores decididos pelo Colegiado, o cerne da controvérsia, no presente processo, reside em saber se a substituição da pessoa jurídica que presta serviços de auditoria a uma determinada empresa, mantendo-se, no entanto, as mesmas pessoas físicas anteriormente responsáveis por tal atividade, atende ou não ao comando do art. 31 da Instrução 308/99. A essa indagação genérica, o Colegiado tem respondido, consistentemente, com uma interpretação restritiva, no sentido de que a exigência regulamentar se aplica não apenas à pessoa jurídica prestadora dos serviços de auditoria, mas também a seus sócios responsáveis técnicos, ainda que exerçam a atividade em outra empresa. No caso concreto, adicionalmente, o sócio responsável continua sendo sócio de ambas as empresas, anterior e atual prestadoras de serviços de auditoria.

Assim, o Colegiado, tendo em vista os precedentes citados, deliberou pela manutenção do entendimento recorrido, tendo determinado, adicionalmente, que a SNC investigue algumas circunstâncias adicionais explicitadas no voto do Relator.

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