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Decisão do colegiado de 18/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO Nº 306/99 – MEMO/SIN/Nº 046/05

Reg. nº 802/95
Relator: SIN

O Colegiado, analisando a regra do parágrafo único do art. 15 da Instrução CVM 306, que dispensa a designação de diretor específico para responder pela administração de recursos de terceiros, quando ocorrer "a contratação de administrador de carteira de valores mobiliários, devidamente credenciado junto à CVM, para gerir todas as carteiras de valores mobiliários administradas pela instituição", manifestou seu entendimento de que tal norma não exige a contratação de um único gestor para todas as carteiras e fundos administrados pela instituição, sendo possível a contratação de diversos gestores para diversas carteiras e fundos, desde que todas as carteiras e fundos sejam geridas por terceiros, e que o administrador não tenha poder de influenciar na gestão de nenhuma delas.

Manifestado esse entendimento, entendeu-se desnecessária, por ora, a alteração proposta.

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