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Decisão do colegiado de 25/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – REFAZIMENTO/REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – LA FONTE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. RJ2005/7202, RJ2005/5934 E RJ2005/5979

Reg. nº 4862/05
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto por La Fonte Participações S.A. ("Companhia") contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de 31.12.04. O Colegiado analisou os quatro pontos apontados pela SEP, tendo deliberado, por unanimidade, o seguinte a respeito de cada um deles:

1. Créditos com partes relacionadas (nota explicativa nº7): desde as Demonstrações Financeiras de 2001 o Auditor Independente da Companhia vinha incluindo em seu parecer parágrafo de ênfase, em função da incerteza, passando, a partir de 2004 a incluir ressalva por limitação de escopo de seu trabalho, tendo em vista que não havia sido elaborado e exibido ao auditor plano da administração da Companhia para a realização dos créditos com partes relacionadas (o "Plano de Realização de Créditos"). Após a determinação de republicação pela SEP, e a realização de reuniões na CVM, envolvendo a Companhia e o Auditor Independente, foi elaborado pela administração da Companhia o Plano de Realização de Créditos, o qual foi examinado pelo Auditor Independente. Por conta disto, o Auditor Independente tratou do assunto em seu Relatório de Revisão Especial relativo à 2ª Informação Trimestral (ITR) do ano de 2005, retirando a limitação de escopo apontada nos pareceres anteriores, mas introduzindo novo parágrafo de ênfase, mencionando a elaboração do Plano de Realização de Créditos, seu exame pelo auditor, e a incerteza quanto à sua realização, por depender de eventos futuros.

Além disto, a Companhia fez incluir Nota Explicativa da 2ª ITR de 2005 mencionando a elaboração do Plano de Realização de Créditos, e divulgando as estimativas de prazo e valores das parcelas de realização dos créditos em bases anuais, a composição dos créditos e as origens dos recursos estimados no Plano de Realização dos Créditos.

Diante disto, considerando que: (a) cabe à CVM buscar que as informações sobre a situação financeira das companhias abertas sejam claras e suficientes para a decisão de investimento do público em geral; (b) cabe à CVM, igualmente, buscar que as informações das companhias abertas reflitam adequadamente a efetiva situação financeira em que se encontrem; (c) neste esforço, a lei prevê que a CVM conte com a colaboração fundamental e efetiva dos auditores independentes, sob pena de infração à lei e às normas emanadas da própria CVM, com a conseqüente imposição de sanções administrativas; (d) o Plano de Realização de Créditos finalmente elaborado pela Companhia foi examinado pelo Auditor Independente, que na forma da Resolução CFC nº 830/98, caso o considerasse insuficiente ou não factível deveria apresentar ressalva, o que não fez, tendo se limitado a incluir parágrafo de ênfase relativo à incerteza da realização do plano por depender de eventos futuros; (e) não cabe à CVM substituir-se à administração das companhias abertas na análise das expectativas de realização de créditos, salvo se houver elementos objetivos e comprovados que indiquem que tais créditos não serão realizados (como no caso de sua não constituição efetiva, ou de sua constituição depender de evento futuro e incerto), ou não o serão do modo previsto pela companhia; (f) a nota explicativa afinal incluída, com o detalhamento das fontes de recursos esperadas para a realização dos créditos (que foi inclusive incluída no prospecto da emissão de valores mobiliários que a Companhia pretende realizar), passou a permitir aos investidores a análise das efetivas possibilidades de pagamento dos créditos, podendo, assim, fazer juízo próprio e esclarecido sobre os riscos que aceitem correr ao subscreverem, adquirirem ou manterem valores mobiliários de emissão da Companhia, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este primeiro ponto, dispensando a republicação das demonstrações financeiras;

2. Imobilizado (nota explicativa nº 8 e § 6 do PAI): considerando: (a) que foi estornado o saldo dos encargos financeiros das debêntures com reflexo no relatório trimestral da Companhia – 2ª ITR; (b) o compromisso da Companhia de que nas demonstrações financeiras relativas do exercício de 2005 será apresentada nota explicativa com o comparativo dos exercícios anteriores, com a forma correta de contabilização desse ativo e do resultado, mencionando o fato de que tal procedimento se deu por determinação da CVM, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este segundo ponto, devendo a SEP verificar se o compromisso assumido pela Companhia, e que se constituiu em fundamento desta decisão, foi observado, sob pena de determinar-se, então, a republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2005;

3. Impostos a recuperar e créditos tributários (nota explicativa nº 8): considerando que a Companhia procedeu ao refazimento da nota explicativa da 2ª ITR, cumprindo com os termos da Instrução CVM nº 371/02, o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso quanto a este terceiro ponto, dispensando a republicação; e

4. Provisão para impostos e contribuições (nota explicativa nº 12): considerando que as informações a este respeito foram transcritas daquelas constantes das demonstrações financeiras da controlada indireta Tele Norte Leste S.A., cujas demonstrações financeiras não foram impugnadas pela CVM, o Colegiado deu provimento ao recurso quanto a este quarto ponto, devendo a SEP diligenciar junto à Tele Norte Leste S.A. no sentido de que as próximas demonstrações financeiras daquela companhia atendam à Instrução CVM nº 346/00, verificando se as informações serão devidamente reproduzidas nas próximas demonstrações financeiras da Companhia.

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