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Decisão do colegiado de 25/10/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA / AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – FOCUS ASSESSORIA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2776

Reg. nº 4808/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Focus Assessoria de Investimento S.A. em face de entendimento da SIN quanto à impossibilidade de o diretor-responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da interessada manter-se registrada como agente autônomo de investimentos.

Lembrou o Relator que o Colegiado, ao analisar os Processos RJ2004/2775, RJ2004/2777 e RJ2004/5634, concluiu, por unanimidade, que a regulamentação vigente não permite a cumulação das mencionadas atividades. Todavia, nada impede que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários mantenha o registro de agente autônomo, desde que não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade.

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pelo Relator, tendo, por conseguinte, sido dado provimento parcial ao recurso, devendo-se entender que os normativos em vigor impedem que o diretor responsável pela administração de valores mobiliários exerça, ao mesmo tempo, a função de agente autônomo, sendo permitido, entretanto, a manutenção do registro de agente autônomo, desde que o recorrente não se mantenha vinculado, de forma direta ou indireta, a nenhuma entidade do sistema de distribuição de valores mobiliários para o exercício desta ou de qualquer outra atividade.

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