CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 08/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO

A Diretora Norma Parente não participou da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Cosan S.A. Indústria e Comércio e pelo Banco Morgan Stanley Dean Witter S.A. da decisão da SRE que determinou a suspensão da oferta pública de distribuição primária de ações ordinárias de emissão da Cosan, pelo prazo de 15 dias, por ter verificado que representantes da companhia emissora e do Morgan Stanley fizeram à Revista Dinheiro Rural, edição de 13.11.05, declarações que não se encontram objetivamente refletidas no Prospecto, o que violaria, em primeiro lugar, a regra do art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, e, em segundo lugar, as regras da alínea a do inciso V dos artigos 48 e 49 da mesma Instrução.

O recurso foi acompanhado de declaração escrita do jornalista responsável pela matéria publicada na citada Revista, que motivara a suspensão da oferta, na qual é desmentida a atribuição a representante da Instituição Líder de declaração otimista sobre a oferta.

O Colegiado, após analisar o assunto, deliberou acolher parcialmente o recurso apresentado, no sentido de reduzir o prazo de suspensão da oferta, permitindo que seja retomada a partir de 16.11.05, desde que fosse providenciada a ampla divulgação de anúncio esclarecendo o conteúdo das informações divulgadas na matéria jornalística, de maneira a permitir que a decisão de investimento dos potenciais investidores não seja indevidamente influenciada por tais informações.

Voltar ao topo