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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 17.11.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A – PAS Nº RJ2002/4311

Reg. nº 4813/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por Fábio de Andrade Ferreira Braga, José Vitor de Lima, Luiz Eduardo Fidalgo, Maria Cecília Barreto de Araújo, Raphael José de Oliveira Barreto Neto, Rosa Maria Annes Dias Barreto, Ruy Barreto, Ruy Barreto Filho e Walney de Abreu Reis, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2002/4311.

O presente termo de acusação foi instaurado pela SEP por não ter ocorrido a convocação, dentro dos prazos legais, das Assembléias Gerais Ordinárias da Café Solúvel Brasília S.A. dos anos de 2000 a 2004 (relativas aos exercícios sociais de 1999 a 2003) e pela não apresentação, dentro dos prazos legais, das demonstrações financeiras da companhia referentes aos exercícios sociais de 2000 a 2002.

A Relatora, por entender que a proposta, além de não ser adequada e não atender ao que pretende a lei, não se mostra oportuna e nem conveniente, apresentou voto pela sua rejeição, no que foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado.

Assim, o Colegiado deliberou indeferir a proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelos indiciados.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - ATRIUM CCTVM LTDA E OUTRO – PAS Nº 08/02

Reg. nº 3790/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Atrium CTVM Ltda. (atual Atrium S/A DTVM) e Marco Antônio Fiori, no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador.

Tendo em vista a comprovação de que as condições do Termo foram integralmente cumpridas, o Colegiado deliberou pelo arquivamento do processo em relação aos indiciados acima citados.

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO – PAS RJ2003/5459

Reg. nº 4516/04
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Bradesco S.A. e Carlos Roberto Parenti, no âmbito do presente Processo Administrativo Sancionador.

Com base na análise da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

CANCELAMENTO DE CADASTRO DE FUNDOS SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO Nº 215/94 – FAL FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES CARTEIRA LIVRE E FUNDO MÚTUO DE AÇÕES NEY CARVALHO–FINEY – PROC. RJ2005/7115

Reg. nº 4880/05
Relator: SIN

Trata-se de solicitação da SIN para que a área seja autorizada o cancelar o cadastro dos fundos FAL Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre e Fundo Mútuo de Ações Ney Carvalho – FINEY, sob a égide da Instrução CVM nº 215/94.

O Colegiado deliberou que, antes de tomar qualquer decisão sobre o assunto, a SIN deve oficiar (por meio de circularização) aos custodiantes com vistas a verificar a existência de ativos em nome dos dois fundos.

NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – REAPRESENTAÇÃO DE ITR – 524 PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/4284

Reg. nº 4800/05
Relator: DPS

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por 524 Participações S.A. da decisão proferida pelo Colegiado em 30.08.05, que determinou a reapresentação das Informações Trimestrais da Companhia referentes aos períodos encerrados em 31.03.02 e 30.06.02.

O Relator apresentou voto, acompanhado na íntegra pelos demais membros do Colegiado, no sentido de negar provimento ao pedido de reconsideração.

Adicionalmente, o Relator informou que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI solicitou vista do presente processo e também que fosse intimada de todas as decisões tomadas no processo, na forma do art. 26 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.874/99).

O Relator deferiu o pedido de vista solicitado, na forma do disposto nos arts. 2º e 3º, § 3º, da Deliberação 481/05, e, por entender que a competência para decidir sobre o pedido de intimação é do Colegiado, trouxe o assunto para deliberação.

Por entender que a Previ não é parte do processo administrativo, para fins do citado artigo 26, o Colegiado deliberou que não deve ser a mesma intimada dos atos processuais no curso deste processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BICICLETAS CALOI S.A. – PROC. RJ2005/7433

Reg. nº 4898/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Bicicletas Caloi S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/151/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2005/7495

Reg. nº 4899/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Digitel S.A. Indústria Eletrônica contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/154/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRAZZIOTIN S.A. – PROC. RJ2005/7586

Reg. nº 4900/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Grazziotin S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/153/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MELPAPER S.A. – PROC. RJ2005/7504

Reg. nº 4904/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Melpaper S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/160/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NEUMARKT TRADE AND FINANCIAL CENTER S.A. – PROC. RJ2005/7725

Reg. nº 4894/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Neumarkt Trade and Financial Center S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/144/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7746

Reg. nº 4901/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/150/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UPTICK PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7319

Reg. nº 4895/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Uptick Participações S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pelo não envio da ata da Assembléia Geral Ordinária.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/142/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – PABLO SANDLER VARELA – PROC. RJ2005/7049

Reg. nº 4869/05
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Pablo Sandler Varela que teve seu pedido para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento negado pela SMI, por não ter comprovado conclusão do ensino médio.

O Recorrente apresentou, como comprovante do requisito referente à escolaridade, diploma de Ph.D. outorgado por universidade estrangeira, não revalidado no Brasil, tendo o Relator proposto que fosse aceita a cópia autenticada do diploma de conclusão de doutorado, mesmo sem consularização, tradução juramentada e revalidação, tendo em vista que o Recorrente juntou um exemplar de sua tese e mencionou a publicação de três artigos em revistas científicas internacionais de renome na área de química.

O Relator destacou que a exigência regulamentar, de conclusão de curso de ensino médio brasileiro, destina-se apenas à comprovação de requisitos mínimos de escolaridade, como capacidade de comunicação e expressão, realização de operações aritméticas, etc.... Por entender que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os conhecimentos mínimos exigidos pelo art. 5º, inciso I, da Instrução 355/01, o Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GENÉSIO BOSSO – PROC. RJ2005/7510

Reg. nº 4892/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Genésio Bosso contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/053/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MASSAO HASHIMOTO – PROC. RJ2005/7572

Reg. nº 4893/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Massao Hashimoto contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não encaminhamento da informação anual relativa ao ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/054/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO À ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2005/7232

Reg. nº 4874/05
Relator: DPS

Trata-se de recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra a decisão da SEP que considerou irregular a realização da assembléia geral ordinária em 26.04.05.

Por todos os argumentos expostos no voto do Relator, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.

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