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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 22.11.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITOS DA INSTRUÇÃO Nº 319/99 – UNIBANCO LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2005/8357

Reg. nº 4926/05
Relator: SEP

Trata-se de consulta de Unibanco Leasing S/A e de Dibens Leasing S/A, ambas companhias de capital aberto, controladas pelo Unibanco S/A, acerca da possibilidade de deixarem de atender integralmente às determinações de publicações impostas pela Instrução CVM nº 319/99 e sobre seu entendimento quanto à não aplicação do artigo 264 da Lei 6.404/76, em decorrência da operação de incorporação objeto do presente processo, sob a alegação de que não há outros acionistas tanto na Sociedade Incorporada (Unibanco Leasing), quanto na Sociedade Incorporadora (Dibens Leasing), com exceção de administradores das duas companhias que já manifestaram concordância com a operação.

O Colegiado deliberou acatar o pleito, nos termos do Memo/SEP/GEA-1/188/05.

DISPENSA DE REQUISITO PARA O ARQUIVAMENTO DO PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2005/6889

Reg. nº 4902/05
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de requerimento de Telemar Norte Leste S.A. e do BB Banco de Investimentos S.A. de dispensa do cumprimento do requisito previsto no artigo 11 da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, no âmbito do arquivamento do programa de distribuição de valores mobiliários de emissão de Telemar.

O Colegiado deliberou conceder a dispensa requerida, nos termos do Memo/GER-2/188/05.

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO – LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. RJ2005/7365

Reg. nº 4877/05
Relator: DSW

Trata o presente processo de consulta da Light — Serviços de Eletricidade S.A. que versa sobre dispensa da elaboração dos laudos de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 no curso de processo de incorporação de suas ações pela Light S.A..

Entende o Relator que, no caso concreto, o laudo de avaliação não serviria de proteção aos minoritários interessados na operação já que, de um lado, os acionistas da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A terão sua participação mantida na LIGHT S/A (cada ação da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A será substituída por uma ação da LIGHT S/A). Por outro lado, a LIGHT S/A não possui minoritários que ensejem a proteção do art. 264 da Lei 6.404/76.

Destacou ainda o Relator que a operação societária visa tão-somente a que a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A se adeque às exigências da Lei nº 10.848/04 e da ANEEL, no sentido de que passe a exercer apenas a atividade de distribuição de energia elétrica.

Por essas razões, e na esteira de precedentes do Colegiado (Processos CVM RJ2004/2040, RJ2005/2597 e RJ2005/3735), o Colegiado, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto, autorizou a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A a confrontar o seu patrimônio líquido com o da LIGHT S/A com base nos seus respectivos patrimônios líquidos contábeis, para efeito do cumprimento do art. 264 da Lei 6.404/76.

NOVO PEDIDO PARA ADAPTAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 DOS FUNDOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. RJ 2005/4494

Reg. nº 4802/05
Relator: SIN

Informou a SIN que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. adaptou os regulamentos dos fundos antes administrados pelo Banco Santos, e agora a ela transferidos, às regras da Instrução CVM nº 409/04, dentro do prazo adicional concedido pela CVM em reunião de 26.07.05. No entanto, em diversos fundos (21) nenhum cotista compareceu à assembléia de ratificação, razão pela qual as adaptações não foram ratificadas. Além disto, o único cotista presente na assembléia do Santos Portfólio FITVM não ratificou o novo regulamento.

Por isto, o administrador solicita autorização para convocação de novas assembléias de cotistas para tratar da ratificação da adaptação dos regulamentos ou, alternativamente, deliberar sobre a reorganização societária dos fundos através de processos de cisão, incorporação e fusão, ou até mesmo liquidação. O Colegiado deliberou conceder novo prazo para a convocação até o dia 31.03.06 e, com relação à alternativa de reorganização societária, decidiu que o assunto somente será apreciado caso a Mellon encaminhe previamente a proposta para aprovação da CVM. O Colegiado esclareceu, ainda, que na forma do parágrafo único do art. 53 da Instrução CVM 409 "cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento", razão pela qual tal faculdade pode ser utilizada para votação nas assembléias mencionadas.

Além disto, o administrador requereu a dispensa de apresentação dos prospectos dos fundos a ele transferidos, uma vez que os mesmos estão fechados para novas aplicações, e dos documentos Perfil Mensal e Extrato de Informação, dada as características específicas dos fundos, cujas políticas de investimento consistem basicamente na recuperação de créditos.

Com relação a este assunto, e considerando o entendimento da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a dispensa com relação à não apresentação de prospectos, pelas razões apresentadas, mas não dispensar o envio dos demais documentos já que as informações neles contidas são importantes para o trabalho de acompanhamento desenvolvido pela CVM.

PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – UNIVERSO ONLINE S.A.

Reg. nº 4934/05
Relator: SRE

Trata-se de pedido de Universo Online S.A. e seus acionistas Folhapar S.A. e Portugal Telecom, SGPS, S.A., em conjunto com o Banco Merrill Lynch de Investimentos S.A., de dispensa de elaboração de Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, previsto no art. 32 da Instrução CVM nº 400/04, no âmbito do processo de distribuição pública primária e secundária de ações preferenciais de emissão da Companhia.

O Colegiado deliberou determinar à área técnica que informasse à companhia que, considerando a declaração do intermediário, da companhia e dos vendedores de que as informações constantes do pedido de dispensa não devem ser interpretadas como uma garantia de precisão das informações, não seria possível o atendimento do pedido sem a retificação de tais declarações.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO REGISTRO PROVISÓRIO DE CRI – BETA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2005/3686

Reg. nº 4903/05
Relator: SRE

Trata-se de solicitação de Beta Securitizadora S.A. de prorrogação da vigência do registro provisório da 1ª série de CRI de sua emissão, já que, até o momento, não foi averbado o Termo de Securitização de Créditos na matrícula do imóvel, por recusa do 4º Registro de Imóveis de São Paulo, que inclusive ajuizou processo de Dúvida sobre a matéria, ainda não julgado. Por isto, não foi possível à requerente cumprir a exigência feita pela SRE.

Assim, com base na manifestação da área técnica consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/197/05, o Colegiado deliberou acatar o pleito e prorrogar o prazo de vigência do registro provisório por 150 dias, contados a partir da data de realização da Assembléia dos investidores dos CRI, em 13.10.05.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PANAMERICANO DTVM S.A. – PROC. RJ2004/5891

Reg. nº 4546/04
Relator: DSW

Em reunião de 20.09.05 o Colegiado aprovou proposta de Termo de Compromisso que previa a realização de curso de Direito Societário e Mercado de Valores Mobiliários direcionado a servidores da CVM, a ser realizado até dezembro de 2005, no âmbito do PAS CVM RJ2004/5891.

Considerando que a decisão do Colegiado somente foi informada aos proponentes em final de outubro, o Relator sugeriu, tendo em vista a proximidade do período em que muitos servidores se encontram de férias, que fosse prorrogado para o primeiro quadrimestre de 2006 o prazo para o início do curso. O Colegiado acompanhou esse entendimento e determinou que o novo Termo de Compromisso a ser encaminhado pelas partes contemple o novo prazo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/7339

Reg. nº 4883/05
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de apreciação de recurso de Cimob Participações S.A. contra aplicação de multa cominatória pela SEP pelo não atendimento, no prazo estipulado, de determinação contida no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº 215/05, que comunicava decisão do Colegiado de 12.04.05, no sentido do refazimento e da republicação das demonstrações financeiras de 31.12.03, além dos formulários ITRs.

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 17.11.05, destacou que, embora a faculdade de republicação das demonstrações financeiras do exercício de 2003 juntamente com as relativas ao exercício de 2004, e de maneira comparativa com aquelas, tenha sido expressamente concedida pelo voto do Diretor Relator na reunião do Colegiado de 12.04.05, as comunicações enviadas à Recorrente, no decorrer deste processo, terminaram não sendo suficientemente claras sobre essa faculdade. Assim, entendeu que esse fato pode ter contribuído tanto para a interposição do recurso, quanto para o atraso verificado na entrega e publicação das demonstrações financeiras.

Assim, acompanhando o entendimento manifestado no voto do Presidente, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, tendo sido, dessa forma, afastada a incidência da multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2005/7503

Reg. nº 4914/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/165/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2005/7920

Reg. nº 4916/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pelo atraso no envio das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício findo em 31.12.04, pelo atraso no envio do formulário DFP/04, pelo não envio da ata da assembléia geral ordinária e pelo não envio do formulário 1º ITR/05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/163/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAZOLA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA – PROC. RJ2005/7462

Reg. nº 4913/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Gazola S.A. Indústria Metalúrgica contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo não envio da 1ª ITR/05.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/166/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARINA DE IRACEMA PARK S.A. – PROC. RJ2005/7921

Reg. nº 4917/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Marina de Iracema Park S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multas cominatórias pela não entrega das DF’s e do IAN referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela não entrega da ata da AGO relativa ao exercício findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/164/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2005/7919

Reg. nº 4915/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega do formulário Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício findo em 31.12.04.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/162/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASR AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7575

Reg. nº 4922/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por ASR Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da cópia de alteração do contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/057/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDICON AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7647

Reg. nº 4924/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audicon Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso no envio da 4ª alteração contratual.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/060/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUDITAN – AUDITORIA INDEPENDENTE S/C – PROC. RJ2005/7576

Reg. nº 4923/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por AUDITAN – Auditoria Independente S/C contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do não envio das informações periódicas referentes às informações anuais – ano base de 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/055/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2005/7571

Reg. nº 4921/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Casual Auditores Independentes S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/056/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CLÁUDIO HENRIQUE VERDOLIN MARTINS – PROC. RJ2005/7464

Reg. nº 4919/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Cláudio Henrique Verdolin Martins contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/058/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HÉLIO RICARDO CUNHA – PROC. RJ2005/7512

Reg. nº 4920/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Hélio Ricardo Cunha contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso na entrega da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/059/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REIS CONSULTORIA, AUDITORIA AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2005/7800

Reg. nº 4925/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Reis Consultoria, Auditoria Auditores Independentes contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão da não entrega da informação anual – ano base 2004.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/061/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA À OFERTA PÚBLICA DE CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO – CEPAC – EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – PROC. RJ2005/3975

Reg. nº 4786/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto pela Empresa Municipal de Urbanização (EMURB), representante do município de São Paulo, em relação à Operação Urbana Consorciada Faria Lima, contra decisão da SRE que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo da oferta pública de distribuição de Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC.

Com base nas razões expostas no voto do Relator, o Colegiado dispensou o cumprimento do art. 18 da Instrução CVM nº 400/03, ficando por conseguinte permitida, em caráter excepcional, a distribuição dos CEPAC relativos às Operações Consorciadas Água Espraiada e Faria Lima no prazo de 2 anos, desde que a emissora se comprometa a proceder à atualização semestral do prospecto de emissão, sendo ainda de responsabilidade da emissora e da instituição líder apresentar declaração de atualidade das informações prestadas.

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