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Decisão do colegiado de 22/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

NOVO PEDIDO PARA ADAPTAÇÃO À INSTRUÇÃO Nº 409/04 DOS FUNDOS TRANSFERIDOS DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. – MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. – PROC. RJ 2005/4494

Reg. nº 4802/05
Relator: SIN

Informou a SIN que a Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. adaptou os regulamentos dos fundos antes administrados pelo Banco Santos, e agora a ela transferidos, às regras da Instrução CVM nº 409/04, dentro do prazo adicional concedido pela CVM em reunião de 26.07.05. No entanto, em diversos fundos (21) nenhum cotista compareceu à assembléia de ratificação, razão pela qual as adaptações não foram ratificadas. Além disto, o único cotista presente na assembléia do Santos Portfólio FITVM não ratificou o novo regulamento.

Por isto, o administrador solicita autorização para convocação de novas assembléias de cotistas para tratar da ratificação da adaptação dos regulamentos ou, alternativamente, deliberar sobre a reorganização societária dos fundos através de processos de cisão, incorporação e fusão, ou até mesmo liquidação. O Colegiado deliberou conceder novo prazo para a convocação até o dia 31.03.06 e, com relação à alternativa de reorganização societária, decidiu que o assunto somente será apreciado caso a Mellon encaminhe previamente a proposta para aprovação da CVM. O Colegiado esclareceu, ainda, que na forma do parágrafo único do art. 53 da Instrução CVM 409 "cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo administrador antes do início da assembléia, observado o disposto no regulamento", razão pela qual tal faculdade pode ser utilizada para votação nas assembléias mencionadas.

Além disto, o administrador requereu a dispensa de apresentação dos prospectos dos fundos a ele transferidos, uma vez que os mesmos estão fechados para novas aplicações, e dos documentos Perfil Mensal e Extrato de Informação, dada as características específicas dos fundos, cujas políticas de investimento consistem basicamente na recuperação de créditos.

Com relação a este assunto, e considerando o entendimento da área técnica, o Colegiado deliberou conceder a dispensa com relação à não apresentação de prospectos, pelas razões apresentadas, mas não dispensar o envio dos demais documentos já que as informações neles contidas são importantes para o trabalho de acompanhamento desenvolvido pela CVM.

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