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Decisão do colegiado de 22/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES - DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO – LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. RJ2005/7365

Reg. nº 4877/05
Relator: DSW

Trata o presente processo de consulta da Light — Serviços de Eletricidade S.A. que versa sobre dispensa da elaboração dos laudos de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 no curso de processo de incorporação de suas ações pela Light S.A..

Entende o Relator que, no caso concreto, o laudo de avaliação não serviria de proteção aos minoritários interessados na operação já que, de um lado, os acionistas da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A terão sua participação mantida na LIGHT S/A (cada ação da LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A será substituída por uma ação da LIGHT S/A). Por outro lado, a LIGHT S/A não possui minoritários que ensejem a proteção do art. 264 da Lei 6.404/76.

Destacou ainda o Relator que a operação societária visa tão-somente a que a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A se adeque às exigências da Lei nº 10.848/04 e da ANEEL, no sentido de que passe a exercer apenas a atividade de distribuição de energia elétrica.

Por essas razões, e na esteira de precedentes do Colegiado (Processos CVM RJ2004/2040, RJ2005/2597 e RJ2005/3735), o Colegiado, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto, autorizou a LIGHT — Serviços de Eletricidade S/A a confrontar o seu patrimônio líquido com o da LIGHT S/A com base nos seus respectivos patrimônios líquidos contábeis, para efeito do cumprimento do art. 264 da Lei 6.404/76.

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