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Decisão do colegiado de 29/11/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS ÀS CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS CONSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ANEXO III DA RESOLUÇÃO Nº 1.289/87 – THE BRAZIL FUND, INC – PROC. RJ2005/0880

Reg. nº 4684/05
Relator: SIN

Trata-se de consulta do The Brazil Fund, INC. (o "Fundo"), fundo de investimento fechado constituído nos Estados Unidos e registrado na CVM nos termos do Regulamento Anexo III à Resolução CMN nº 1289/87.

Informou a área técnica que o Fundo lançou oferta nos Estados Unidos para recompra de até 50% de suas ações, mediante entrega no Brasil dos ativos componentes da carteira do Fundo, tendo a oferta sido cancelada logo após, em virtude do surgimento de dúvidas na interpretação da legislação tributária.

O Conselho de Administração do Fundo tem a intenção de transformá-lo em um fundo aberto, o que possibilitaria que seus acionistas resgatassem seus ativos por um valor mais próximo de seu valor de mercado, tendo solicitado autorização da CVM para viabilizar tal transformação.

Relatou ainda a SIN que é de interesse do Fundo, em um segundo momento, sua conversão para as regras dispostas na Resolução CMN nº 2689/00, o que dependeria da edição de normativos do CMN e da Receita Federal.

Finalmente, o Fundo solicitou confirmação acerca de seu entendimento da redação do inciso IV do art. 4º da Deliberação CVM nº 61/88, com redação dada pela Deliberação CVM nº 485/05, quanto à forma de reembolso aos investidores do Fundo permitida naquela norma.

O Colegiado, após analisar os pleitos apresentados, deliberou confirmar o entendimento em relação ao reembolso de capital, que pode ser realizado tanto in natura como in pecunia. Quanto às demais questões, o Colegiado decidiu determinar que o tema seja discutido inicialmente com o Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio mantido com a CVM, para determinar-se a conveniência e oportunidade de permitir-se a migração do Fundo para o regime da Resolução 2.689/00. Caso sejam concluídas favoravelmente tais discussões, a questão tributária levantada pelo Fundo deverá ser debatida com a Receita Federal.

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