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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 50 DE 13.12.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE LISTAGEM DO BOVESPA MAIS – PROC. SP2005/0310

Reg. nº 4960/05
Relator: SMI

Trata-se de apreciação do Regulamento do segmento especial de negociação do mercado de balcão organizado a ser administrado pela Bovespa denominado Bovespa Mais, que disciplina os requisitos para negociação de valores mobiliários de companhias abertas naquele segmento, estabelecendo regras de listagem e negociação diferenciadas para os valores mobiliários de emissão daquelas Companhias.

O Colegiado deliberou aprovar o Regulamento apresentado, ressalvando, quanto a uma das questões levantadas pela área técnica, que o fato do procedimento de cancelamento do registro para negociação no Bovespa Mais observar, segundo o regulamento, certas características próprias, não afasta a incidência das normas da Instrução CVM 361/02 aplicáveis ao cancelamento de registro para negociação de espécie ou classe de ações.

PEDIDO DE DISPENSA DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA GERDAU S.A. – PROC. RJ2005/7527

Reg. nº 4918/05
Relator: SRE (PEDIDOS DE VISTA DA DNP E DO PTE)

O Diretor Pedro Marcilio declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido de dispensa do registro de oferta pública de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da Gerdau S.A., requerido pela Metalúrgica Gerdau S.A., com fundamento no disposto no § 2º do art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

O Colegiado retomou a discussão do assunto, tendo o Presidente, que havia pedido vista do processo na última reunião, apresentado voto pela não concessão da dispensa requerida, e a Diretora Norma Parente se manifestado por conceder a dispensa pleiteada.

Ao final da discussão, o Colegiado, por maioria, vencida a Diretora Norma Parente, na forma de seu voto, deliberou negar o pedido de dispensa, nos termos do voto apresentado pelo Presidente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017

Reg. nº 4702/05
Relator: DNP

Trata-se de solicitação de Banco Ourinvest S.A. de alteração da redação do item "e" do Termo de Compromisso, aprovado em reunião de 01.11.05, para que a palavra "multa" seja substituída por "ressarcimento à CVM".

O Colegiado deu provimento parcial ao pedido, para que conste, em substituição ao texto anteriormente aprovado, que o pagamento da importância pactuada é condição para a celebração do Termo de Compromisso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS RJ2004/1616

Reg. nº 4398/04
Relator: DWB

Em reunião de 16.08.05 o Colegiado aprovou a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre a CVM e os Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, diretores da Petróleo Brasileiro S.A., indiciados no PAS RJ2004/1616.

Quando da aprovação da proposta, foi observado que os custos decorrentes da implementação das condições constantes do Termo deveriam ser arcados pelos proponentes, fato que motivou o pedido de reconsideração ao Colegiado quanto a este aspecto.

O Colegiado deliberou, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, dar provimento parcial ao pedido, para esclarecer que as obrigações perante a CVM, decorrentes da celebração de Termo de Compromisso, serão sempre exigíveis exclusivamente das pessoas que tiveram as condutas tidas como irregulares, ainda que se trate de obrigação por fato de terceiro, podendo as partes e terceiros, se quiserem, convencionar a assunção de obrigações de uma pela outra, ou por outro modo dividirem os custos do cumprimento das obrigações assumidas perante a CVM. Foi fixado o prazo de trinta dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA – PAAAI – EXERCÍCIO 2006 – PROC. RJ2005/7579

Reg. nº 4957/05
Relator: AUD

O Colegiado aprovou o Plano Anual de Atividades apresentado pela AUD, tendo deixado consignado elogio pelo excelente trabalho desenvolvido pela área.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA À ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO – RURAL FIDC PREMIUM – PROC. RJ2005/ 8437

Reg. nº 4951/05
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Banco Rural S.A. contra decisão da SRE acerca da irregularidade na alteração do regulamento do Rural FIDC Premium, ocorrida na AGE de 07.10.05, à qual não compareceu nenhum cotista, e que deliberou sobre a transferência da custódia dos ativos do fundo do Banco Itaú S.A. para o Banco Rural S.A., em violação das disposições da Instrução CVM nº 356/01.

A SRE determinou que fosse publicado fato relevante dando conta da irregularidade da alteração e, conseqüentemente, da manutenção da custódia no Banco Itaú S.A., tendo o Administrador interposto recurso ao Colegiado sustentando que, tendo sido todos os 5 cotistas seniores convocados por meio de carta com aviso de recebimento, a não presença deles à assembléia de cotistas e a inexistência de oposição por parte dos cotistas por qualquer outro meio, deveria significar uma aprovação tácita, tendo sugerido que, mesmo na hipótese de manutenção da decisão, ao invés de publicar-se aviso de fato relevante poderia ser enviada carta com aviso de recebimento para todos os 5 cotistas seniores do Fundo, dando conta da manutenção da custódia no Banco Itaú.

O Diretor Relator apresentou voto pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a declaração da área técnica quanto à impossibilidade de alterar-se o custodiante sem deliberação assemblear, com a conseqüente obrigação de reverter-se ao fundo qualquer despesa cobrada a maior, mas autorizando-se que a informação fosse dada aos cotistas por meio de carta, tendo em vista o pequeno número de cotistas seniores.

A SRE, entretanto, informou ao Colegiado ter sido realizada Assembléia Geral em 09.12.05, com a participação de um cotista do fundo, que aprovou a alteração do Custodiante do Fundo, que passará a ser o Banco Rural S.A.

O Colegiado, levando em consideração o fato novo apresentado pela área técnica e o voto apresentado pelo Relator, deliberou julgar parcialmente prejudicado o recurso, dando-lhe contudo provimento no que concerne à publicação de fato relevante, a ser substituída por comunicação à totalidade dos cotistas do fundo, mantendo-se, contudo, a determinação de reembolso ao fundo de qualquer despesa a maior que tenha sido cobrada em virtude da substituição de custodiante entre 07.10.05 e 09.12.05.

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