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Decisão do colegiado de 13/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA À ALTERAÇÃO DE REGULAMENTO – RURAL FIDC PREMIUM – PROC. RJ2005/ 8437

Reg. nº 4951/05
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Banco Rural S.A. contra decisão da SRE acerca da irregularidade na alteração do regulamento do Rural FIDC Premium, ocorrida na AGE de 07.10.05, à qual não compareceu nenhum cotista, e que deliberou sobre a transferência da custódia dos ativos do fundo do Banco Itaú S.A. para o Banco Rural S.A., em violação das disposições da Instrução CVM nº 356/01.

A SRE determinou que fosse publicado fato relevante dando conta da irregularidade da alteração e, conseqüentemente, da manutenção da custódia no Banco Itaú S.A., tendo o Administrador interposto recurso ao Colegiado sustentando que, tendo sido todos os 5 cotistas seniores convocados por meio de carta com aviso de recebimento, a não presença deles à assembléia de cotistas e a inexistência de oposição por parte dos cotistas por qualquer outro meio, deveria significar uma aprovação tácita, tendo sugerido que, mesmo na hipótese de manutenção da decisão, ao invés de publicar-se aviso de fato relevante poderia ser enviada carta com aviso de recebimento para todos os 5 cotistas seniores do Fundo, dando conta da manutenção da custódia no Banco Itaú.

O Diretor Relator apresentou voto pelo parcial provimento do recurso, mantendo-se a declaração da área técnica quanto à impossibilidade de alterar-se o custodiante sem deliberação assemblear, com a conseqüente obrigação de reverter-se ao fundo qualquer despesa cobrada a maior, mas autorizando-se que a informação fosse dada aos cotistas por meio de carta, tendo em vista o pequeno número de cotistas seniores.

A SRE, entretanto, informou ao Colegiado ter sido realizada Assembléia Geral em 09.12.05, com a participação de um cotista do fundo, que aprovou a alteração do Custodiante do Fundo, que passará a ser o Banco Rural S.A.

O Colegiado, levando em consideração o fato novo apresentado pela área técnica e o voto apresentado pelo Relator, deliberou julgar parcialmente prejudicado o recurso, dando-lhe contudo provimento no que concerne à publicação de fato relevante, a ser substituída por comunicação à totalidade dos cotistas do fundo, mantendo-se, contudo, a determinação de reembolso ao fundo de qualquer despesa a maior que tenha sido cobrada em virtude da substituição de custodiante entre 07.10.05 e 09.12.05.

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