CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 13/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PAS RJ2004/1616

Reg. nº 4398/04
Relator: DWB

Em reunião de 16.08.05 o Colegiado aprovou a celebração de Termo de Compromisso a ser firmado entre a CVM e os Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, diretores da Petróleo Brasileiro S.A., indiciados no PAS RJ2004/1616.

Quando da aprovação da proposta, foi observado que os custos decorrentes da implementação das condições constantes do Termo deveriam ser arcados pelos proponentes, fato que motivou o pedido de reconsideração ao Colegiado quanto a este aspecto.

O Colegiado deliberou, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, dar provimento parcial ao pedido, para esclarecer que as obrigações perante a CVM, decorrentes da celebração de Termo de Compromisso, serão sempre exigíveis exclusivamente das pessoas que tiveram as condutas tidas como irregulares, ainda que se trate de obrigação por fato de terceiro, podendo as partes e terceiros, se quiserem, convencionar a assunção de obrigações de uma pela outra, ou por outro modo dividirem os custos do cumprimento das obrigações assumidas perante a CVM. Foi fixado o prazo de trinta dias para a celebração do Termo de Compromisso, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

Voltar ao topo