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Decisão do colegiado de 20/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALEXANDRE ATHERINO – PROC. RJ2005/5289

Reg. nº 4938/205
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Atherino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão da existência de processo administrativo, transitado em julgado, que foi concluído com penalidade de advertência contra o requerente.

O Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, manifestando posição de que a imposição de pena de advertência em processo administrativo não pode ser a razão exclusiva para o indeferimento de qualquer pleito, devendo ser ponderada juntamente com os demais documentos, para permitir a aferição do eventual não cumprimento dos requisitos regulamentares ao registro.

Assim, o Colegiado determinou que o processo retornasse à área técnica, para que ali se dê continuidade à análise do credenciamento pleiteado.

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