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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 52 DE 27.12.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS RJ2004/3648

Reg. nº 4686/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A, indiciada no Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário n° RJ2004/3648.

O processo teve início com reclamação formulada por investidor correntista do Banco do Brasil S.A. Ao apurar os fatos, a SIN observou a ausência da comprovação de que o investidor teria recebido o regulamento do fundo, quando do investimento inicial, em 1997. Em razão disso, a SIN decidiu pela responsabilização da BB-DTVM por infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/94, vigente à época dos fatos.

Ressaltou a Relatora que os atos apontados como irregulares ocorreram em 1997 e só foram comunicados a esta Autarquia em 2003, quando já havia expirado o prazo qüinqüenal previsto pela Lei 9.873/99. Assim, em seu entendimento, os fatos deste processo estariam prescritos, restando prejudicada a análise da nova proposta de termo de compromisso.

Diante do exposto, o Colegiado acompanhou, na íntegra, o voto apresentado pela Relatora, pela absolvição da BB Administração de Ativos DTVM S.A. da imputação de infração ao art. 32 da Instrução CVM nº 215/95. Da presente decisão cabe recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DE LISTAGEM DO NOVO MERCADO E DE PRÁTICAS DIFERENCIADAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA NÍVEIS I E II – PROC. RJ2005/9585

Reg. nº 4977/05
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a minuta apresentada pela Bovespa para alteração do Regulamento de Listagem do Novo Mercado e de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa Níveis I e II.

AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPRA DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO POR MEIO DE OPERAÇÃO PRIVADA - COTEMINAS - PROC. RJ2005/7922

Reg. nº 4912/05
Relator: DPS

Trata-se de solicitação da Companhia de Tecidos Norte de Minas – Coteminas para proceder recompra de ações preferenciais de sua própria emissão por meio de operação privada, com a dispensa prévia do art. 9º da Instrução CVM nº 10/80.

O Relator explicou que a recompra abrangeria ações preferenciais equivalentes a 4%. A aquisição seria de American Depositary Receipts (ADR). A companhia providenciaria, posteriormente, o cancelamento dos ADRs. O preço de aquisição seria de R$1,00 pela totalidade das ações, o que mostraria que a operação não visaria privilegiar qualquer acionista. Lembrou, no entanto, que a operação envolvia aspectos cambiais, sob a competência do Banco Central. Por esse motivo, recomendou a aprovação da operação apenas com relação aos aspectos regulados pela Instrução CVM nº 10/80.

O Colegiado deliberou deferir o pleito, na forma apresentada pelo Relator.

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA – OBRASCON HUARTE LAIN BRASIL S.A. – PROC. RJ2005/7838

Reg. nº 4956/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido de Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. de dispensa integral da aplicação da Instrução CVM nº 319/99 a operações de incorporação que pretende promover como parte de sua reestruturação societária.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o voto da Relatora e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, regulamentado pela Instrução 319/99, na medida em que não existiam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação previstos no mencionado artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE CVM E A AUTORIDADE DE VALORES MOBILIÁRIOS DE ISRAEL – PROC. RJ2005/5502

Reg. nº 4976/05
Relator: SRI

Foi aprovado pelo Colegiado o texto do Memorando de Entendimento a ser assinado entre a CVM e a Autoridade de Valores Mobiliários de Israel.

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN QUE REVOGA NORMAS RELATIVAS A FUNDOS DE INVESTIMENTO

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão-Conjunta que revoga normas relativas a fundos de investimento, editadas pelo Bacen em conjunto com a CVM, sem função ou em decorrência da Lei nº 10.303/01.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS DO FUNDO GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – FGP DE QUE TRATA A LEI Nº 11.079/04

Reg. nº 4966/05
Relator: PFE

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela PFE.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ADMISSÃO DE ASSOCIADO – TOV CCTVM LTDA – PROC. RJ2004/6153

Reg. nº 4626/05
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por TOV CTVM Ltda. contra a decisão do Colegiado de 31.05.05, quando, por unanimidade, foram rejeitadas as preliminares aduzidas pelas partes e, no mérito, por maioria, manifestado o entendimento de que:

(a) a CVM, enquanto não editar regulamentação específica, não pode determinar a alteração, nem se pronunciar pela invalidade à luz da regulamentação vigente, da cláusula estatutária que dispensa o Conselho de Administração da BM&F de revelar os motivos pelos quais nega a admissão de uma corretora como membro da Bolsa ou de uma categoria de associado da Bolsa, pois tal faculdade é concedida ao Conselho de Administração, pelo Estatuto, desde 1991; e,

(b) deveria ser assegurado à TOV o direito de postular a realização de assembléia especialmente convocada para examinar o pedido de reforma da decisão do Conselho de Administração.

Ficaram vencidos, naquela ocasião, o Diretor Sérgio Weguelin e a Diretora Norma Parente, entendendo que "em face da legislação vigente, o Conselho de Administração da BM&F deve expor à TOV as razões pelas quais indeferiu o seu pedido de admissão no quadro societário da entidade, já que, inclusive, somente com a indicação dos motivos da causa, será atendido o devido processo legal".

O presente pedido de reconsideração, encaminhado ao Presidente por ter sido autor do voto que então prevaleceu, contém matérias preliminares e de mérito sendo que, quanto a este, seu fundamento reside na suposta existência de erros, omissões e contradições na decisão de 31.05.05. Foi concedida vista à BM&F para manifestar-se sobre o pedido de reconsideração.

O Presidente apresentou voto escrito, em que expôs o assunto e, ao final, após os debates, o Colegiado proferiu a seguinte decisão:

Quanto às preliminares argüidas pelo Recorrente, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, rejeitando-as.

Quanto ao mérito, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Presidente, no sentido de conhecer do pedido de reconsideração nos seguintes pontos: (i) para manifestar o entendimento da CVM de que a existência de disposições estatutárias que prevejam a realização de múltiplos processos admissionais, por categoria de associado, desde que de forma precisa, e condizente com as responsabilidades por eles exercidas, não violam a regulamentação vigente, sem prejuízo da eventual posterior revisão da regulamentação da CVM, e dos efeitos que possa vir a produzir sobre as regras estatutárias vigentes; e (ii) para sugerir que a comunicação, da BM&F à TOV, de seu direito de pleitear a convocação da Assembléia Geral antes mencionada, seja feita em prazo razoável, tão logo intimada a Bolsa desta decisão e sem prejuízo da TOV poder, ela própria, instar a BM&F a tomar as providências necessárias à referida convocação.

Ainda quanto ao mérito, por maioria, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, deliberou que a Assembléia de que trata o art. 26, §1º do Regulamento anexo à Resolução 2.690/00 deve ser convocada e instalada na forma do Estatuto Social da BM&F, vencidos os Diretores Sergio Weguelin e Norma Parente, que entendiam que deveriam prevalecer as disposições relativas à convocação, instalação e deliberação previstas no art. 26, §1º da Resolução 2.690/00.

Por fim, também quanto ao mérito, também por maioria, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Presidente, deliberou manifestar o entendimento da CVM de que é lícita a solicitação de lista de associados, feita por membro de bolsa, na iminência de realização de Assembléia Geral, notadamente quando se tratar de assembléia com a finalidade prevista pelo art. 26, §1º da Resolução 2.690/00. Tal lista, no entanto, no caso concreto, deve abranger apenas os membros aos quais o estatuto social da BM&F confira, atualmente, direito de voto, que são os únicos que poderão votar na mencionada assembléia, tendo em vista inclusive a existência de decisão judicial sobre o tema. Nesse particular, o Diretor Sérgio Weguelin ressaltou que, embora entenda aplicáveis, em princípio, as normas da Resolução 2.690/00, concorda com o entendimento do voto do Presidente em razão da questão da supressão do direito de voto estar submetida a juízo, prevalecendo atualmente decisão favorável à BM&F. Ficou vencida nesse ponto a Diretora Norma Parente, para quem a lista em questão deveria abranger todos os associados detentores de títulos patrimoniais, por força do disposto no art. 6º da Resolução 2.690/00.

No mais, pelas razões expostas no voto do Presidente, foi rejeitado o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anterior pela mesma maioria em que adotada originariamente.

A Diretora Norma Parente e o Diretor Pedro Marcilio apresentarão declaração de voto.

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES DO FIDC HAMPTON MULTISELLER I – PROC. RJ2005/6172

Reg. nº 4865/05
Relator: DPS

Trata-se de requerimento de Mellon Serviços Financeiros S.A. de registro de funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Hampton Multiseller I, que visa adquirir direitos de crédito originados por múltiplos cedentes através de operações individuais específicas, mediante a emissão de cotas seniores no mercado de capitais local.

O Colegiado, por unanimidade, após manifestação do Relator, deliberou que (i) as despesas previstas na cláusula 23.2 do regulamento do Fundo podem ser suportadas pelos detentores de cotas subordinadas apenas; (ii) o exercício do direito de voto dos titulares de cotas subordinadas pode ocorrer em conformidade com as disposições constantes do capítulo V do referido regulamento, dado que a restrição ali prevista restringe o voto das cotas subordinadas apenas nas hipóteses em que seus interesses não são atingidos; e (iii) o Fundo pode aplicar os recursos relativos à parcela preponderante de seu patrimônio em segmentos diversos, não estando o mesmo atrelado a um só segmento, desde que tal informação seja plenamente contemplada no Prospecto de distribuição.

Adicionalmente, o Colegiado denegou o pleito de inobservância ao disposto no art. 18-A da Instrução CVM nº 356/01, bem como que se aplique a um cedente/cotista subordinado específico o mecanismo de compensação, por intermédio de cancelamento de cotas, em virtude de perdas incorridas nos direitos creditórios relativos àquele cedente/cotista específico, dado que as cotas subordinadas são fungíveis e o regulamento do Fundo não estabelece mecanismo para evitar a fungibilidade das cotas.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS SENIORES E DE FUNCIONAMENTO DO FIDC CAIUÁ, COM LASTRO EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRESTAÇÃO FUTURA DE SERVIÇOS – PROC. RJ2005/7614

Reg. nº 4975/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Intrag DTVM Ltda. de autorização para funcionamento e oferta pública de distribuição de quotas seniores do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Caiuá, que visará à aquisição de direitos de crédito oriundos da distribuição de energia elétrica pela Caiuá aos seus consumidores domiciliados nos municípios de Presidente Prudente, Presidente Epitácio e Presidente Venceslau.

O Colegiado deliberou autorizar a concessão dos registros de funcionamento do fundo e de oferta pública de distribuição das quotas de sua emissão, nos termos do Memo/SRE/GER-1/234/05.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA COM ADOÇAO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO NOS TERMOS DO ART. 34 DA INSTRUÇÃO 361/02 - CAIUÁ SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. RJ2005/7481

Reg. nº 4974/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Caiuá – Serviços de Eletricidade S.A. de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de Ações por aumento de participação no capital social da Centrais Elétricas do Pará S.A., consistente em dispensa de apresentação do laudo de avaliação da companhia, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM n°361/02.

O Colegiado, acompanhando o entendimento do SRE, consubstanciado em despacho ao Memo/SRE/GER-1/232/05, deliberou acolher em parte o pedido e conceder a dispensa pleiteada, desde que fique assegurada, pelo ofertante, a divulgação de informações, inclusive a avaliação do valor econômico, vencida a Diretora Norma Parente, que votou pela não concessão da dispensa.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO - BANCO OURINVEST S.A. - PAS RJ2003/5473

Reg. nº 4702/05
Relator: DNP

Tendo em vista a aprovação de alteração da redação do Termo de Compromisso em reunião de 13.12.05, sem, contudo, ter sido alterado o prazo para sua assinatura, o Colegiado aprovou, conforme solicitado pelo Banco Ourinvest S.A., a prorrogação do prazo para celebração do Termo de Compromisso para o dia 01.02.06.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA À ALIENAÇÃO DE CONTROLE E AO AUMENTO DE CAPITAL DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR – ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES FRAGA FILHO E OUTROS – PROC. RJ2004/5580

Reg. nº 4933/05
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA PTE)

Trata-se de recurso interposto por Antônio José Gonçalves Fraga Filho e outros, acionistas minoritários da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, contra decisão da SEP atinente à alienação de controle da companhia, bem como ao aumento de capital deliberado na AGE de 30.04.05 e todos os seus atos conexos.

O PTE, que havia pedido vista, esclareceu que o único ponto sobre o qual tinha dúvidas em acompanhar o entendimento da área técnica dizia respeito à questão da eventual existência de impedimento do voto na assembléia que teria deliberado o desconto a ser concedido ao crédito do controlador no aumento de capital.

Após a discussão do assunto, a Relatora apresentou voto pela reforma parcial da decisão da SEP, e os demais membros do Colegiado deliberaram adiar a decisão da questão, aguardando-se nova vista dos autos pelo PTE.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – DOUGLAS DURAN – PROC. RJ2005/3726

Reg. nº 4961/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso impetrado por Douglas Duran contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para exercer atividade de administrador de carteira de valores mobiliários, por entender que não ficou comprovada, por parte do Recorrente, experiência mínima de três anos como administrador de recursos de terceiros ou de cinco anos de atuação em atividades diretamente relacionadas com o mercado de valores mobiliários.

Informou a Relatora que, apesar de ter sido reconhecido pela própria área técnica o excelente currículo do Requerente, sua experiência profissional na administração de recursos de empresas que não atuam na área de mercado de capitais não se coaduna com a exigida pelo artigo 4º da Instrução CVM nº 306/99.

Assim, ante o exposto, o Colegiado deliberou pelo indeferimento do Recurso apresentado, mantendo, em conseqüência, a decisão da SIN.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA A EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS – PATRICK BUTLER – PROC. RJ2005/6749

Reg. nº 4939/05
Relator: DSW

Trata-se de recurso interposto por Patrick Butler contra decisão da SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento para o exercício de atividade de administração de carteira de valores mobiliários, por não ter ficado comprovada, por parte do Recorrente, graduação em curso superior.

Em seu recurso, o Recorrente alegou que poderia ser utilizada a excepcionalidade do art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 306/99, já que possui experiência desde 1996 como operador de pregão e atua desde 2004 como gerente de mesa da TOV CCTVM Ltda.

O Relator, entretanto, entendeu que a exceção não deveria ser aplicada, pois, embora o Recorrente tenha envolvimento com o mercado de valores mobiliários, não realiza atividades que confiram a experiência de fato necessária para o exercício da atividade de administração de carteira.

Dessa forma, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator e negou provimento ao recurso.

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