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Decisão do colegiado de 27/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA SOBRE INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA – OBRASCON HUARTE LAIN BRASIL S.A. – PROC. RJ2005/7838

Reg. nº 4956/05
Relator: DNP

Trata-se de pedido de Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. de dispensa integral da aplicação da Instrução CVM nº 319/99 a operações de incorporação que pretende promover como parte de sua reestruturação societária.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o voto da Relatora e deliberou que, apesar de não ser possível dispensar a aplicação de qualquer dispositivo legal, como no caso do art. 264 da Lei nº 6404/76, regulamentado pela Instrução 319/99, na medida em que não existiam acionistas minoritários nas sociedades a serem incorporadas, inexistindo aumento de capital na sociedade incorporadora e ainda relação de troca de ações entre as companhias, não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir a elaboração dos laudos de avaliação previstos no mencionado artigo, sendo, contudo, exigível a publicação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99.

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